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sábado, 3 de setembro de 2011

NR 10 - MODULO 15


15 - RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL

O ATO JURÍDICO ILÍCITO
É a manifestação ou omissão de vontade que se opõe a lei.
Ø  Pode violar direito ou causar prejuízo a outrem;
Ø  Pode gerar responsabilidade civil ou penal ou ambas, concomitantemente.

O ATO ILÍCITO OCORRE

POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA

DOS ATOS ILÍCITOS
Ø  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ø  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ø  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
Ø  I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Ø  II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Ø  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O ATO ILÍCITO OCORRE

SE A AÇÃO OU OMISSÃO   FOR  INVOLUNTÁRIA, MAS O DANO OCORRE.

CULPA
A culpa é uma conduta positiva ou negativa segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível.

ATO CULPOSO
Ø  O ato culposo decorre de omissão involuntária, falta de diligência ou de cuidado, falta ou demora no prevenir.
Ø  O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou imperícia.

NEGLIGÊNCIA
É a omissão voluntária de diligência ou cuidados; falta, ou demora no prevenir ou obstar um dano.

IMPRUDÊNCIA
Consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para evitar um mal ou a infração a lei.

IMPERÍCIA
É a falta de aptidão especial, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

A VIOLAÇÃO DO DIREITO
Ø  Pode afetar a sociedade, gerar a responsabilidade penal envolvendo interesse público.
Ø  Pode também causar dano individual gerando responsabilidade civil, de natureza privada.

TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITOS JURÍDICOS BÁSICOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil: É a obrigação imposta por lei às pessoas, natural ou jurídica, de reparar perdas e danos e prejuízos a que tenham dado a outrem por ação ou omissão.

DA OBRIGAÇÃO DE INDEZINAR
Ø  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ø  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
  Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
  Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
 Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa  pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
  Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
  I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
  V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos no juízo criminal.
 Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
 Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

DA INDENIZAÇÃO
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
                I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
                II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
                Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
                Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
                Art. 951. O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

CÓDIGO PENAL
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TEMPO E LUGAR DO CRIME
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
                Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como  onde se produziu  ou deveria produzir-se o resultado.

DO CRIME
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do  crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
                Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
Ø  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
Ø  II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a  ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de  um sexto a um terço.
                Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

Constituição: Dos Direitos Sociais
Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
Ø  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Ø  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ø  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
CLT – Capítulo V
Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 157. Cabe às empresas:
Ø  cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Ø  instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

Deveres do poder público
Ø  Controlar a produção, a comercialização que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Ø  Promover a educação ambiental para todos;
Ø  Proteger a fauna e a flora, das práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

CÓDIGO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS

Constituição: Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
AÇÃO PÚBLICA E DE INICIATIVA PRIVADA
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
                § 1º - A ação pública é  promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do  Ministro da Justiça.
                § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
                § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
                § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

CLT – Capítulo V
Art. 158. Cabe aos empregados:
    • observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
    • colaborar com a empresa na aplicação das mesmas;
                Obs: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada na observância das normas e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Obrigações da Empresa
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual.
                Art. 168. Realizar exames médicos ocupacionais.

Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo.


CLT: Lei Nº 6514/77
Portaria Nº 3214/78:
       NR.1 – Disposições gerais;
       NR.2 – Embargo ou interdição;
                      .
       NR.18 – Segurança no trabalho em altura;
       NR.30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
  • NR. 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaço confinados.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

LEI Nº 9605 DE  12 DE FEVEREIRO DE 1998
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
                Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
                Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
                Art. 4º -  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º  - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    • I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    • II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    • III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
    • I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
    • II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
                Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substitutivas.
Art. 8º - As penas restritivas de direito são:
    • I - prestação de serviços à comunidade;
    • II - interdição temporária de direitos;
    • III - suspensão parcial ou total de atividades;
    • IV - prestação pecuniária;
    • V - recolhimento domiciliar.
 Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
                 Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
                Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
                Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
               Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    • I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    • II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
    • III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    • IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
                Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    • I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    • II - ter o agente cometido a infração:
      • a) para obter vantagem pecuniária;
      • b) coagindo outrem para a execução material da infração;
      • c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
      • d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
  • e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
  • f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
  • g) em período de defeso à fauna;
  • h) em domingos ou feriados;
  • i) à noite;
  • j) em épocas de seca ou inundações;
  • l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
  • m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
  • n) mediante fraude ou abuso de confiança;
  • o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
  • p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
  • q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
  • r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
                Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
 
15 - RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL
O ATO JURÍDICO ILÍCITO
É a manifestação ou omissão de vontade que se opõe a lei.
Ø  Pode violar direito ou causar prejuízo a outrem;
Ø  Pode gerar responsabilidade civil ou penal ou ambas, concomitantemente.

O ATO ILÍCITO OCORRE
POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA
DOS ATOS ILÍCITOS
Ø  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ø  Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Ø  Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
Ø  I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
Ø  II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Ø  Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

O ATO ILÍCITO OCORRE
SE A AÇÃO OU OMISSÃO   FOR  INVOLUNTÁRIA, MAS O DANO OCORRE.
CULPA
A culpa é uma conduta positiva ou negativa segundo a qual alguém não quer que o dano aconteça, mas ele ocorre pela falta de previsão daquilo que é perfeitamente previsível.

ATO CULPOSO
Ø  O ato culposo decorre de omissão involuntária, falta de diligência ou de cuidado, falta ou demora no prevenir.
Ø  O ato culposo é praticado por negligência, imprudência ou imperícia.

NEGLIGÊNCIA
É a omissão voluntária de diligência ou cuidados; falta, ou demora no prevenir ou obstar um dano.

IMPRUDÊNCIA
Consiste na falta involuntária de observância de medidas de precaução e segurança, de conseqüências previsíveis, que se faziam necessárias no momento para evitar um mal ou a infração a lei.

IMPERÍCIA
É a falta de aptidão especial, habilidade, ou experiência, ou de previsão, no exercício de determinada função, profissão, arte ou ofício.

A VIOLAÇÃO DO DIREITO
Ø  Pode afetar a sociedade, gerar a responsabilidade penal envolvendo interesse público.
Ø  Pode também causar dano individual gerando responsabilidade civil, de natureza privada.

TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCEITOS JURÍDICOS BÁSICOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade Civil: É a obrigação imposta por lei às pessoas, natural ou jurídica, de reparar perdas e danos e prejuízos a que tenham dado a outrem por ação ou omissão.

DA OBRIGAÇÃO DE INDEZINAR
Ø  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ø  Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
  Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
 Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
 Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa  pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
 I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
 II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
 III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
 IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
 V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos no juízo criminal.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

DA INDENIZAÇÃO
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
                I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
                II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
                Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
                Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
                Art. 951. O disposto nos art. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

CÓDIGO PENAL
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
TEMPO E LUGAR DO CRIME
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
                Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como  onde se produziu  ou deveria produzir-se o resultado.

DO CRIME
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do  crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
                Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
Ø  I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
Ø  II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a  ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de  um sexto a um terço.
                Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Constituição: Dos Direitos Sociais
Art. 7.º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais:
Ø  redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Ø  adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Ø  seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

CLT – Capítulo V
Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 157. Cabe às empresas:
Ø  cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
Ø  instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
Deveres do poder público
Ø  Controlar a produção, a comercialização que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
Ø  Promover a educação ambiental para todos;
Ø  Proteger a fauna e a flora, das práticas que coloquem em risco sua função ecológica.

CÓDIGO CIVIL
PARTE GERAL
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
Constituição: Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

TÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
AÇÃO PÚBLICA E DE INICIATIVA PRIVADA
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
                § 1º - A ação pública é  promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do  Ministro da Justiça.
                § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
                § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
                § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

CLT – Capítulo V
Art. 158. Cabe aos empregados:
    • observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
    • colaborar com a empresa na aplicação das mesmas;
                Obs: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada na observância das normas e ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Obrigações da Empresa
Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual.
                Art. 168. Realizar exames médicos ocupacionais.
Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo.

CLT: Lei Nº 6514/77
Portaria Nº 3214/78:
       NR.1 – Disposições gerais;
       NR.2 – Embargo ou interdição;
                      .
       NR.18 – Segurança no trabalho em altura;
       NR.30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
  • NR. 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaço confinados.
NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

LEI Nº 9605 DE  12 DE FEVEREIRO DE 1998
SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS E ATIVIDADES LESIVAS AO MEIO AMBIENTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
                Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
                Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
                Art. 4º -  Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º  - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
    • I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
    • II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
    • III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
    • I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
    • II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
                Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substitutivas.
Art. 8º - As penas restritivas de direito são:
    • I - prestação de serviços à comunidade;
    • II - interdição temporária de direitos;
    • III - suspensão parcial ou total de atividades;
    • IV - prestação pecuniária;
    • V - recolhimento domiciliar.
 Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
                 Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
                Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
                Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
       
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
    • I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
    • II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
    • III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
    • IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
                Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    • I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
    • II - ter o agente cometido a infração:
      • a) para obter vantagem pecuniária;
      • b) coagindo outrem para a execução material da infração;
      • c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
      • d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
  • e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
  • f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
  • g) em período de defeso à fauna;
  • h) em domingos ou feriados;
  • i) à noite;
  • j) em épocas de seca ou inundações;
  • l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
  • m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
  • n) mediante fraude ou abuso de confiança;
  • o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
  • p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
  • q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
  • r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
                Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

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