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segunda-feira, 28 de dezembro de 2015

NR 06 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DISTÂNCIA

Equipamento de proteção individual.
O usuário estará comprando um curso de NR, através de um Pen Drive, como material para estudo, uma prova e um certificado com validade em todo o Brasil, fornecido por profissional Qualificado e Habilitado, com registro no CREA.
O usuário recebera todo apoio para suas duvidas através do site, após o recebimento das duvidas em até 24 horas. O usuário receberá a prova, após a carga horária da NR, comprovada após o recebimento do Pen Driver; O usuário será considerado aprovado com a obtenção da nota mínima 8(oito), na prova.
O certificado de conclusão será emitido em até 10 dias após a análise da prova. O usuário tem direito a uma aula presencial em nossas instalações, com todas as despesas de translado e refeição por conta do mesmo.
O Pen Drive será enviado para seu endereço.

sábado, 26 de dezembro de 2015

NR 35 - TABALHOS EM ALTURA

NÃO CONFUNDAM TREINAMENTO EM TRABALHOS EM ALTURAS, COM APRENDER A SUBIR E DESCER EM ANDAIMES

Uma das principais causas de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados de forma segura.
A criação de um instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na realidade fática. No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar a mais variada gama de atividades.
Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades existentes em cada setor. Por isso a presente Norma Regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as especificidades das mais variadas atividades.
O princípio adotado na norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada, evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho, para que o mesmo se realize com a máxima segurança.
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
O termo “mínimos” denota a intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos possíveis de aplicação, e que, consequentemente, há muito mais a ser estudado, planejado e implantado.
A redação estende o conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos, assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura. Entende-se como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que, não atuando com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos relativos ao trabalho em altura.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão respeitar e atender esta norma.

Todas as atividades com risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR 1. O disposto na NR 35 não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

CURSO PARA CIPA - www.artqualificacao.net.br


CURSO PARA CIPA – CARGA HORARIA (MÍNIMA|); CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO MTE; PUNIÇÃO.

5.33 O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:
a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;
b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;
c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;
d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e medidas de prevenção;
e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;
f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;
g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.
5.34 O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
5.35 O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.
5.36 A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

5.37 Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

RISCOS DE TRABALHOS ELÉTRICOS COM UMIDADE

Umidade
Os princípios que fundamentam as medidas de proteção contra choque elétrico em áreas que apresentam umidade estão relacionados a diversos fatores que, no conjunto, devem ser considerados na concepção e na execução das instalações elétricas.
A NBR 5410 considera as seguintes classes de influências externas para definir a características exigidas para seleção e instalação dos componentes:
Temperatura ambiente;
Umidade atmosférica;
Outras condições ambientais;
Condições de utilização e de construção das edificações.
Para ocorrer o choque elétrico, é necessário o contato com parte energizada (entrada) e contato simultâneo com outra parte energizada ou com a terra (saída), denotando-se uma diferença de potencial e propiciando a passagem de corrente elétrica no corpo humano.

A seguir são apresentadas algumas tabelas da NBR 5410 que, analisadas em conjunto, permitem configurar o risco.

Tabela 2.2 – Presença de água
Código Classificação Características Aplicações e exemplos

AD1 Desprezível A probabilidade de presença de água é remota. Locais em que as paredes geralmente não apresentam umidade, mas podem apresentá-la durante curtos períodos, e secam rapidamente com uma boa aeração.

AD2 Gotejamento. Possibilidade de gotejamento de água na vertical Locais em que a umidade se condensa ocasionalmente, sob forma de gotas de água, ou em que há presença ocasional de vapor de água.

AD3 Precipitação. Possibilidade de chuva caindo em ângulo máximo de 60° com a vertical Locais em que a água forma uma película contínua nas paredes e/ou pisos.

AD4 Aspersão. Possibilidade de chuva de qualquer direção. A aspersão corresponde ao efeito de uma chuva vinda de qualquer direção. São exemplos de componentes sujeitos a aspersão certas luminárias de uso externo e painéis elétricos de canteiros de obras ao tempo.

AD5 Jatos. Possibilidade de jatos de água sob pressão em qualquer direção. Locais em que ocorrem lavagens com água sob pressão, como passeios públicos, áreas de lavagem de veículos, etc.

AD6 Ondas Possibilidade de ondas de água Locais situados à beira-mar, como praias, piers, ancoradouros, etc.

AD7 Imersão. Possibilidade de imersão em água, parcial ou total, de modo intermitente. Locais sujeitos à inundação e/ou onde a água possa se elevar pelo menos a 15 cm acima do ponto mais alto do componente da instalação elétrica, estando sua parte mais baixa a no máximo 1 m abaixo da superfície da água.

AD8 Submersão. Submersão total em água, de modo permanente. Locais onde os componentes da instalação elétrica sejam totalmente submersos, sob uma pressão superior a 10 kPa (0,1 bar ou 1 mca)
Fonte: NBR 5410

Tabela 2.3 – Resistência elétrica da corpo humano

Código Classificação Características Aplicações e exemplos

BB1 Alta Condições secas. Circunstâncias nas quais a pele está seca (nenhuma umidade, inclusive suor).

BB2 Normal. Condições úmidas Passagem da corrente elétrica de uma mão à outra ou de uma mão a um pé, com a pele úmida de suor, sendo a superfície de contato significativa.

BB3 Baixa. Condições molhadas Passagem da corrente elétrica entre as duas mãos e os dois pés, estando as pessoas com os pés molhados ao ponto de se poder desprezar a resistência da pele e dos pés.

BB4 Muito baixa. Condições imersas Pessoas imersas na água, por exemplo em banheiras e piscinas
Fonte: NBR 5410

Tabela 2.4 – Contato das pessoas com o potencial da terra

Código Classificação Características Aplicações e exemplos

BC1 Nulo. Locais não-condutivos. Locais cujo piso e paredes sejam isolantes e que não possuam nenhum elemento condutivo

BC2 Raro. Em condições habituais, as pessoas não estão em contato com elementos condutivos ou postadas sobre superfícies condutivas. Locais cujo piso e paredes sejam isolantes, com elementos condutivos em pequena quantidade ou de pequenas dimensões e de
tal forma a probabilidade de contato possa ser desprezada.

BC3 Freqüente. Pessoas em contato com elementos condutivos ou postadas sobre superfícies condutivas. Locais cujo piso e paredes sejam condutivos ou que possuam elementos condutivos em quantidade ou de dimensões consideráveis.

BC4 Contínuo. Pessoas em contato permanente com paredes metálicas e com pequena possibilidade de poder interromper o contato. Locais como caldeiras ou vasos metálicos, cujas dimensões sejam tais que as pessoas que neles penetrem estejam continuamente em contato com as paredes. A redução da liberdade de movimentos das pessoas pode, por um lado, impedi-las de romper voluntariamente o contato e, por outro, aumentar os riscos de contato involuntário.
Fonte: NBR 5410

O anexo 10 da NR-15 – Atividade e operações insalubres – dispõe que: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

2.2 Condições Atmosféricas

Durante a formação das nuvens, ocorre uma separação de cargas elétricas. As partes mais próximas da terra ficam eletrizadas negativa ou positivamente, enquanto que as partes mais altas adquirem cargas positivas ou negativas. Quando as cargas são suficientes para ionizar o ar entre o ponto de partida e o ponto de chegada do raio, ultrapassando o valor da rigidez dielétrica do ar, uma enorme centelha elétrica salta da superfície da terra para a nuvem ou da nuvem para terra ou de uma nuvem para outra ou, mesmo, entre regiões diferentes da mesma nuvem. É um processo de equipotencialização natural.

Conforme o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe) e a Nasa o Brasil tem sido recordista mundial em incidência de raio por quilômetro quadrado, matando cerca de 200 pessoas por ano. Para proteger o patrimônio e as pessoas, sistemas de pára-raios devem ser utilizados.
Quando as tarefas são realizadas com tempo adverso, com descargas atmosféricas, devem ser tomados todos os cuidados necessários, ainda mais se existe a presença de estruturas metálicas.

Os aterramentos temporário, os EPCs e EPIs são imprescindíveis. As atividades de maior risco devem aguardar a melhora das condições atmosférias para que sejam iniciadas.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

QUEM É QUEM NA NR 10.

AINDA EXISTEM DUVIDAS SOBRE QUAIS PROFISSIONAIS POSSUEM QUALIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM LINHA VIVA, SUBESTAÇÕES, BAIXA, MEDIA E ALTA TENSÃO. SEGUE ALGUNS ESCLARECIMENTOS.

10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

Reafirma, objetivamente, o item 10.1.1, ou seja, determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços elétricos de construção, montagens, reformas, ampliações, reparos, operação e inspeções, de garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores e usuários envolvidos nas instalações elétricas. Também torna obrigatória a supervisão nessas atividades, exercida por profissional autorizado, nos termos e condições especificadas no item 10.8 da Norma.

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.

Este item será complementado no item 10.14.6 da Norma e determina que as intervenções (ações que implicam em interferência) realizadas em instalações elétricas energizadas e alimentadas por tensão (diferença de potencial elétrico, também conhecida como voltagem) acima da extra--baixa tensão, ou seja, alimentada por tensão acima de 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, tem de ser executadas por trabalhadores que atendam ao item 10.8 (habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores).
Consequentemente estabelece, por exclusão, que os trabalhadores envolvidos com instalações elétricas de extra baixa tensão estão dispensados de atender as exigências.
O uso de extra baixa tensão, consideradas as condições locais e características da corrente elétrica, garante a segurança das pessoas contra os efeitos do choque elétrico e dessa forma, isenta os contratantes tomadores de serviços elétricos, nessa situação, das exigências estabelecidas no item 10.8 da Norma. Entretanto, especial atenção deve ser dada aos trabalhadores
que atuem em circuitos de extra baixa tensão, instalados em zonas controladas, e portanto próximas a outras instalações elétricas de baixa ou média tensão, como é o caso das instalações de telefonia; TV a cabo, existentes nas estruturas utilizadas para distribuição elétrica, com partes
vivas aparentes, em que a proteção é baseada na colocação fora de alcance.

10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.

O item 10.8 reitera conceitos anteriores e esclarece muitas dúvidas apesar da regulamentação anterior da NR-10 ser bastante clara quanto à necessidade de que os trabalhadores fossem preparados especificamente para realizar as suas atribuições de natureza elétrica em cursos regulares.
Em 1978 a redação que exigia formação técnica para trabalhar em área elétrica , teve de ser alterada de forma a permitir que durante cinco anos, os trabalhadores ocupados com atividades em eletricidade tivessem tempo suficiente para receber qualificação e treinamento em cursos especializados.

Em 1983 foi adotada a redação que determina a exigência de qualificação e, nesta data, passados mais de 20 anos a nova Norma reitera e esclarece as dúvidas, reforça conceitos anteriores e estabelece as condições para que o tomador dos serviços autorize o trabalhador a exercer suas atividades nas instalações elétricas.

sábado, 5 de dezembro de 2015

ESCLARECENDO A NR 10

 ART NEWS – Nº 15


NR 10 – SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE.

Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
(Texto dado pela Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004)

10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
10.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.


10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.