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quinta-feira, 30 de junho de 2011

CURSO DE NR 10 - BÁSICO MÓDULOS 7 E 8 - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVAS E INDIVIDUAIS - EPC´S E EPI´S

7- EQUIPAMENTOS DE  PROTEÇÃO COLETIVA – EPC´S

Equipamentos de proteção coletiva ou EPC´s

Como estudado, até agora, ratificamos que eletricidade MATA.
Nos trabalhos em instalações elétricas é obrigatório o uso de medidas de proteção, seja individual ou coletiva.
As medidas de proteção coletivas compreendem, prioritariamente a desenergização elétrica, e na sua impossibilidade, o emprego das medidas estabelecidas na NR – 10, já estudadas anteriormente. Esta medidas visam a proteção dos trabalhadores e todos as pessoas envolvidas com a atividade elétrica, ou que possam estar nas proximidades e em atividades paralelas nas redondezas. principalmente, aquelas que vão executar os serviços.
Equipamento de proteção coletivas, são dispositivos utilizados para proteção de toda e qualquer pessoa que esteja exposta a riscos enquanto realiza determinada atividade.
O ambiente de trabalho deve garantir a saúde e a segurança do trabalhador através de proteções coletivas. Principais equipamentos de proteção coletiva:
  • Fitas de demarcação reflexivas - Utilizada quando da delimitação e isolamento de áreas de trabalho.
  • Coberturas isolantes – Tem a finalidade de isolar as partes energizadas da rede durante a execução de tarefas.
  • Cones de sinalização (75 cm, com fitas reflexivas) – Tem Finalidade de sinalização de áreas de trabalho e obras em vias públicas ou rodovias e orientação de trânsito de veículos e de pedestres, podendo ser utilizado em conjunto com a fita zebrada, sinalizador STROBO, bandeirola, etc.
  • Conjuntos para aterramento temporário – Tem a finalidade de proteger os colaboradores no caso de fuga de tensão.
  • Conjuntos para aterramento temporário – Tem a finalidade de proteger os colaboradores no caso de fuga de tensão.
  • Detectores de tensão para BT e AT – tem a finalidade de detectar a tensão na área a ser trabalhada.
EPC é todo dispositivo, sistema ou meio físico  ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores usuários e terceiros.
CONE DE SINALIZAÇÃO
FITA DE SINALIZAÇÃO
GRADE METÁLICA DOBRÁVEL
SINALIZADOR STROBO
CORRENTE PARA SINALIZAÇÃO EM ABS
BANQUETA  ISOLANTE
COBERTURA ISOLANTE
MANTA ISOLANTE
PROTETORES ISOLANTES DE BORRACHA OU PVC PARA REDES ELÉTRICAS
VARÃO OU BASTÕES DE MANOBRA
GRAMPOS DE CONDUTORES
GRAMPOS DA TERRA
Extintor é um equipamento de segurança coletiva, que possui a finalidade de extinguir ou controlar incêndios em casos de emergência. Em geral é um cilindro que pode ser carregado até o local do incêndio, contendo um agente extintor sob pressão

8 - NR 6 – Equipamento de Proteção Individual

De acordo com a NR-6 da Portaria nº 3214 de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI:
TODO DISPOSITIVO DE USO INDIVIDUAL DESTINADO A PROTEGER A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR.

Obrigatoriedade:

Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes, para o controle dos risco, devem ser adotados equipamentos de proteção individual (EPI`S) específicos e adequados ás atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR – 6. É obrigatório o uso das EPC´S, também nas condições abaixo:
          Quando esgotadas as possibilidades de adoção de solução técnica e de proteção coletiva;
           Enquanto estas medidas estiverem em fase de implantação;
           Quando da existência de risco inerente à atividade ou ambiente.
As vestimentas de trabalho, devem ser adequadas ás atividades, considerando-se, também a condutibilidade, a inflamabilidade e as influências eletromagnéticas.
É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalação elétrica ou em suas proximidades, principalmente se forem metálicas ou que facilitem a condução de energia.
Todo EPI deve possuir um certificado de aprovação (CA) emitido pelo Ministério de Trabalho e Emprego.
ARTIGO 157 – CLT – CABE ÀS EMPRESAS:
CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO.
PENALIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO OU PELA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO USO CORRETO: MULTA MÉDIA: 5490 VALOR DE REFERÊNCIA, POR EMPREGADO.
EPI: SENTENÇAS DE ÂMBITO TRABALHISTA: RECIBO DE EPI NÃO COMPROVA A UTILIZAÇÃO. – DANO POR ACIDENTE/LEGISLAÇÃO TRABALHISTA.
PROVA DO USO: INTEGRAÇÃO DE SEGURANÇA E TREINAMENTOS PERIÓDICOS ASSINADOS PELO TRABALHADOR.
CABE AO EMPREGADO QUANTO AO EPI:
         A) USAR, UTILIZANDO-O APENAS PARA  A FINALIDADE A QUE SE DESTINA;
         B) RESPONSABILIZAR-SE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO;
         C) COMUNICAR AO EMPREGADOR QUALQUER ALTERAÇÃO QUE O TORNE IMPRÓPRIO PARA O USO;
         D) CUMPRIR AS DETERMINAÇÕES DO EMPREGADOR SOBRE O USO ADEQUADO.
ARTIGO 158 CLT – CABE AOS EMPREGADOS:
PARÁGRAFO ÚNICO: CONSTITUI ATO FALTOSO DO EMPREGADO A RECUSA INJUSTIFICADA AO USO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL FORNECIDOS PELA EMPRESA.
ATO FALTOSO CONTEMPLA:
> ADVERTÊNCIA
> SUSPENSÃO
> DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

Principais EPI`s:

Calçados de Segurança:
Luvas de Segurança:
O Inflador de Luvas é um instrumento de teste, de fácil manuseio, que pode ser operado alternativamente, através de uma bomba pneumática. Sua utilização é indispensável na inspeção visual das Luvas Isolantes de Borracha , inflando-as por completo, permitindo detectar de imediato, qualquer dano que possa comprometer as suas características de isolamento.  
As luvas isolantes possuem identificação no punho, próximo da borda, marcada de forma indelével, que contém informações importantes, como tensão de uso, por exemplo, nas cores, correspondentes a cada uma das seis classes existentes:
Tabela de classe de luvas isolanes – NBR 10622/89
Cintos de Segurança:
Capacetes:
Óculos de segurança
Protetor Auricular
Protetor Facial

EPI´s para proteção contra arcos elétricos
No Brasil não existe normalização explícita em termos de riscos específicos contra os efeitos térmicos do arco elétrico. O Ministério do Trabalho apresenta duas Normas Regulamentadoras envolvendo instalações elétricas, a saber: a NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade e a NR 6 – Equipamento de Proteção Individual.
A NR 10 é explícita em termos de proteção contra choque elétrico, apresentando inclusive tabela de espaçamentos de segurança a serem observados em termos do nível de tensão que está sendo considerado. Não apresenta aspectos explícitos quanto aos efeitos e conseqüências do arco elétrico, entretanto, por segurança, apresenta a seguinte afirmação que supera esta deficiência:
“Observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis”.
A NR 6 define EPI’s tipicamente para proteção contra choques elétricos e contra riscos de origem térmica, como segue:
  • Capacete de segurança: para proteção contra choques elétricos;
  • Capuz de segurança: para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
  • Óculos de segurança para proteção dos olhos: contra impactos de partículas volantes, para proteção contra luminosidade intensa, para proteção contra radiação ultravioleta, para proteção contra radiação infravermelha;
  • Protetor facial de segurança para proteção da face: contra impactos de partículas volantes, para proteção contra radiação infravermelha, para proteção contra luminosidade intensa.
  • Protetor auditivo;
  • Respirador purificador de ar;
  • Vestimentas de segurança para proteção do tronco: que ofereçam proteção contra riscos de origem térmica, mecânica e radioativa;
  • Luva de segurança para proteção das mãos (membros superiores): contra choques elétricos e contra agentes térmicos;
  • Manga de segurança para proteção do braço e do antebraço (membros superiores): contra choques elétricos e contra agentes térmicos.
  • Calçado de segurança para proteção dos pés (membros inferiores): contra choques elétricos e contra agentes térmicos;
  • Perneira de segurança para proteção da perna (membros inferiores): contra agentes térmicos;
  • Calça de segurança para proteção das pernas (membros inferiores): contra agentes térmicos;
  • Macacão de segurança para proteção do tronco e membros superiores e inferiores (proteção do corpo inteiro): contra agentes térmicos.
Conjunto de segurança (proteção do corpo inteiro): formado por calça e blusão ou jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos.
Considerando que o arco elétrico produz efeitos mecânicos (pressão, ondas de choque, emissão de partículas, ondas sonoras e rápida expansão do ar) e efeitos térmicos (vapores metálicos, metal em fusão, radiação térmica, ondas infravermelha, ultravioleta e raios X), pode-se dizer que a NR 6 subentende a indicação da aplicação de EPI resistente ao arco elétrico. Entretanto, não explicita a forma de especificar tal EPI, havendo a necessidade de realizar tal definição com base em normas internacionais.

quarta-feira, 29 de junho de 2011

CURSO DE NR 10 - BÁSICO MODULO 6 - REGULAMENTAÇÕES DO MTE - FINAL

ESTOU FINALIZANDO, COM ESTA POSTAGEM, O MODULO 6. AMANHÃ INICIO O MODULO 7


10 – Sinalização de segurança

10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:
a)      identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.

Comentando sinalização e segurança

A NR 26, dispõe sobre sinalização de segurança e orienta com relação a utilização das cores como meios de identificação de equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando  riscos, e em associação com frases, desenhos e símbolos tem o objetivo de prevenção dos acidentes de trabalho.
A correta identificação de circuitos elétricos provoca a eficiência no desligamento dos  circuitos corretos seja por necessidade de manutenção, seja para manobras de emergências. Muitos acidentes, no passado, não foram evitados devido a inexistência destas identificações. Hoje alguns acidentes são provocados por identificações erradas. Esta mesma descrição se aplica para utilização de etiquetas e placas para identificação de travamento e sistemas de manobras e comandos em instalações elétricas.. Restrições e impedimento de acesso e delimitações de áreas, impedem a livre circulação de trabalhadores que não estão diretamente envolvidos com as atividades. Para este fim são bastantes utilizados cones, fitas sinalizadoras, correntes, cartazes e ate a própria viatura de serviço. A sinalização de áreas de circulação, de vias publicas, de veículos, e de movimentação de cargas, visa a completa separação do pedestre, veículos e maquinas, evitando acidentes como o atropelamento. Nos casos de elevação de cargas, evitar a presença de pessoas sob cargas suspensas, o qual é um grande risco, no caso de queda da carga. Sinalização de impedimento de energização na proteção dos trabalhadores em atividade de manutenção.
Nos trabalhos em instalações elétricas são utilizadas algumas cores:
       VERMELHO – Identificação de sistemas de combate a incêndio; tubulação da rede de água de combate a incêndio; portas de saída de emergência; etc., Excepcionalmente em situações de advertências de perigo, como luzes em barricadas e barreiras, como em botões e interruptores de circuitos elétricos de emergência.
       AMARELO – Alerta no sentido de chamar a atenção; alertar; distinguir; advertir; em corrimãos; parapeitos; bordas desguarnecidas de abertura no solo; vigas exposta em baixa altura, empilhadeiras, tratores, pontes rolantes, guindastes, na delimitação de área de circulação, etc.
       VERDE – Quando associado a segurança, tubulação de água industrial – verde escuro; água potável – verde claro-; caixa de equipamento de socorro de urgência; chuveiros de segurança; lava-olhos;emblemas de segurança; sala de curativos de urgência, etc.
       LARANJA – alerta em partes moveis de maquinas e equipamentos; faces internas de caixa protetoras de dispositivos elétricos; faces externas de polias e engrenagens; botões de arranque de segurança;dispositivos de corte; bordas de serras; prensa; etc.
       PÚRPURA – Risco a exposição a radiação nuclear.

11 – Procedimentos de trabalho

11.1 Os serviços em instalações elétricas devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo, assinados por profissional que atenda ao que estabelece o item 10.8 desta NR.
11.2 Os serviços em instalações elétricas devem ser precedidos de ordens de serviço especificas, aprovadas por trabalhador autorizado, contendo, no mínimo, o tipo, a data, o local e as referências aos procedimentos de trabalho a serem adotados.
11.3 Os procedimentos de trabalho devem conter, no mínimo, objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais.
11.4 Os procedimentos de trabalho, o treinamento de segurança e saúde e a autorização de que trata o item 10.8 devem ter a participação em todo processo de desenvolvimento do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando houver.
11.5 A autorização referida no item 10.8 deve estar em conformidade com o treinamento ministrado, previsto no Anexo II desta NR.
11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.
11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Comentando procedimento de trabalho

Analise de Risco – É uma ferramenta gráfica de uma atividade que é analisada cada passo, associado ao responsável, identificando os riscos correlatos, e com o resultado elabora-se a lista de controle necessário a neutralização dos riscos.

Atividade
Resp.
Risco
Controle
Abrir a chave do circuito: Abrir a chave utilizando a vara de manobras. Seqüência:
1º.A chave da extr. mais prox. Da chave da extr. mais distante da chave do meio;
2º. A chave da extr. Mais distante da  chave do meio. 3º. A chave do meio
Eletricista
1)Descarga elétrica;
2)Entorse muscular
1)Usar luvas isolantes de borracha de alta tensão, capacete de segurança, óculos de segurança e botas de segurança;
2)Manusear firme e corretamente a vara de manobra.
3)Assumir posição de postura correta



A analise de risco gera os procedimentos de segurança necessários a realização da atividade
Procedimentos são o detalhamento das atividades intermediarias, operações necessárias e padronizadas para realizar um trabalho, levando em conta as necessidades materiais e humanas, e a certeza de que o resultado final será alcançado respeitando as regras de qualidade e segurança.
Devem ter a participação dos integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Todos os trabalhos só podem iniciar, se os procedido por uma ordem de serviço, que garanta as responsabilidades e procedimentos necessários. A assinatura de liberação, só terá validade se for de um trabalhador autorizado.

12 – Situações de Emergências

12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas.
12.1 As ações de emergência que envolvam as instalações ou serviços com eletricidade devem constar do plano de emergência da empresa.
12.2 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a executar o resgate e prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente por meio de reanimação cardio-respiratória.
12.3 A empresa deve possuir métodos de resgate padronizados e adequados às suas atividades, disponibilizando os meios para a sua aplicação.
12.4 Os trabalhadores autorizados devem estar aptos a manusear e operar equipamentos de prevenção e combate a incêndio existentes nas instalações elétricas

Comentando  Situações de emergências.

O PLANO DE EMERGÊNCIA é uma ferramenta preventiva e pratica que permite desencadear ações rápidas e eficazes, visando controlar e minimizar as conseqüências de eventos que possam colocar em risco as instalações industriais, meio ambiente , funcionários e a comunidade.
Citamos alguns sinistros: vazamento de gases tóxicos ou inflamáveis, vazamento de líquidos voláteis, vazamento de produtos tóxicos, explosões, choques elétricos, etc.
Alguns acidentes em instalações elétricas, causam incêndios, queimaduras, parada cardio respiratória, sendo que em alguns acidentes é necessário o resgate em altura ou no interior de locais de difícil acesso.
Todas as empresas que identifiquem possibilidades, em suas instalações elétricas, de risco com trabalho em altura, em ambiente confinado, ou outro qualquer risco eminente das atividades com eletricidade, devem manter treinados todos os trabalhadores em : resgate de acidentados,  primeiros socorros, reanimação cardio respiratória e combate a incêndio, sendo capazes de utilizar perfeitamente todos os equipamentos de resgate e de extinção de incêndios.

13 – Responsabilidades

13.1 As responsabilidades quanto ao cumprimento desta NR são solidárias aos contratantes e contratados envolvidos.
13.2 É de responsabilidade dos contratantes manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados.
13.3 Cabe à empresa, na ocorrência de acidentes de trabalho envolvendo instalações e serviços em eletricidade, propor e adotar medidas preventivas e corretivas.
Cabe aos trabalhadores:
a) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho;
b) responsabilizar-se junto com a empresa pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive quanto aos procedimentos internos de segurança e saúde; e
c) comunicar, de imediato, ao responsável pela execução do serviço as situações que considerar de risco para sua segurança e saúde e a de outras pessoas.

Comentando –responsabilidades

Esta atualização da norma, detalha melhor a relação de envolvimento de todos, empresa contratante, contratadas e trabalhadores, no cumprimento dos artigos desta norma. O termo Solidário significa que todos os mencionados, poderão responder juridicamente pelo não cumprimento dos artigos desta norma.
Todos os trabalhadores têm o direito de serem informados, pelas empresas sobre os riscos a que estão expostos, e quais os procedimentos de segurança e de controle de riscos correlatos. D e outra forma, todos os trabalhadores, passam a serem legalmente responsáveis pela própria integridade física e saúde, assim como a de seus companheiros de trabalho, obrigando-se a cumprir com todos os procedimentos de segurança, com os procedimentos legais e regulamentos da empresa sendo obrigado a comunicar possíveis situações de riscos que possam afetar sua integridade física e a saúde, bem como a de seus companheiros de trabalho.
Condições Inseguras  - São decorrentes da existência, no local de trabalho, de causas que podem provocar acidentes: pisos escorregadios, iluminação insuficiente, excesso de ruído, falta de arrumação, instalações elétricas sobrecarregadas, maquinas com defeitos, matéria – prima de má qualidade, EPI´S e EPC´S inadequados, uso de ferramentas próprias, falta de planejamento, excesso de horas trabalhadas

14. Disposições finais

14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes.
14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.
14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.
14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes.
14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extrabaixa tensão.

Comentando – Disposições Finais

Este item acrescenta um tópico importantíssimo a norma NR13. Exercer o “ Direito de Recusa”. O trabalhador pode interromper a atividade sempre que for constatada a condição de Risco Grave e Eminente, com relação a si ou a outras pessoas.
A condição de Risco Grave e Eminente, é definida na Norma Regulamentadora – NR 3 – Embargo ou interdição, como: toda condição ambiental de trabalho que seja causa de acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave a integridade física do trabalhador.

Glossário

1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
2. Área Classificada: local com potencialidade de ocorrência de atmosfera explosiva.
3. Aterramento Elétrico Temporário: ligação elétrica efetiva confiável e adequada intencional à terra, destinada a garantir a equipotencialidade e mantida continuamente durante a intervenção na instalação elétrica.
4. Atmosfera Explosiva: mistura com o ar, sob condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis na forma de gás, vapor, névoa, poeira ou fibras, na qual após a ignição a combustão se propaga.
5. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
6. Barreira: dispositivo que impede qualquer contato com partes energizadas das instalações elétricas.
7. Direito de Recusa: instrumento que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
8. Equipamento de Proteção Coletiva (EPC): dispositivo, sistema, ou meio, fixo ou móvel de abrangência coletiva, destinado a preservar a integridade física e a saúde dos trabalhadores, usuários e terceiros.
9. Equipamento Segregado: equipamento tornado inacessível por meio de invólucro ou barreira.
10. Extra-Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
11. Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção de medidas de proteção para segurança das pessoas e desempenho dos componentes da instalação.
12. Instalação Elétrica: conjunto das partes elétricas e não elétricas associadas e com características coordenadas entre si, que são necessárias ao funcionamento de uma parte determinada de um sistema elétrico.
13. Instalação Liberada para Serviços (BT/AT): aquela que garanta as condições de segurança ao trabalhador por meio de procedimentos e equipamentos adequados desde o início até o final dos trabalhos e liberação para uso.
14. Impedimento de Reenergização: condição que garante a não energização do circuito através de recursos e procedimentos apropriados, sob controle dos trabalhadores envolvidos nos serviços.
15. Invólucro: envoltório de partes energizadas destinado a impedir qualquer contato com partes internas.
16. Isolamento Elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes.
17. Obstáculo: elemento que impede o contato acidental, mas não impede o contato direto por ação deliberada.
         18. Perigo: situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física ou dano à saúde das pessoas por ausência de medidas de controle.
19. Pessoa Advertida: pessoa informada ou com conhecimento suficiente para evitar os perigos da eletricidade.
20. Procedimento: seqüência de operações a serem desenvolvidas para realização de um determinado trabalho, com a inclusão dos meios materiais e humanos, medidas de segurança e circunstâncias que impossibilitem sua realização.
21. Prontuário: sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores.
22. Risco: capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde das pessoas.
23. Riscos Adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos elétricos, específicos de cada ambiente ou processos de Trabalho que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
24. Sinalização: procedimento padronizado destinado a orientar, alertar, avisar e advertir.
25. Sistema Elétrico: circuito ou circuitos elétricos inter-relacionados destinados a atingir um determinado objetivo.
26. Sistema Elétrico de Potência (SEP): conjunto das instalações e equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica até a medição, inclusive.
27. Tensão de Segurança: extra baixa tensão originada em uma fonte de segurança.
28. Trabalho em Proximidade: trabalho durante o qual o trabalhador pode entrar na zona controlada, ainda que seja com uma parte do seu corpo ou com extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que manipule.
29. Travamento: ação destinada a manter, por meios mecânicos, um dispositivo de manobra fixo numa determinada posição, de forma a impedir uma operação não autorizada.
30. Zona de Risco: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
31. Zona Controlada: entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.

Simbologia

ZL= Zona livre
ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.
ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.
PE = Ponto da instalação energizado.
SI = Superfície isolante construída com material resistente e dotada de todos dispositivos de segurança. 

terça-feira, 28 de junho de 2011

CURSO DE NR 10 - BÁSICO MODULO 6 - REGULAMENTAÇÕES DO MTE - PARTE 3

6 – Segurança em instalações elétricas energizadas

6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo possível.
6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível

Comentando segurança em instalações elétricas energizadas

As instalações elétricas com tensões superiores a tensão de segurança – extra baixa tensão – EBT, ou seja 50 VCA ou 125 VCC, são consideradas “instalações elétricas energizadas”, e a realização de qualquer tipo de trabalho só será realizado por trabalhadores autorizados, como descrito no item 8.
O ato de desligar ou desligar, circuitos de baixa tensão – de 50 VCA ate 1.000 VCA e 120 VCC ate 1.500 VCC, pode ser realizado por qualquer pessoa não treinada e/ou habilitada.
Serviços executados no interior da “zona controlada”, os procedimentos de segurança específicos, tem que ser observados, respeitando as distancias de segurança, isolamento de partes energizadas, proteção por barreiras, indicação aos trabalhadores envolvidos dos pontos energizados, palestra inicial de segurança, preenchimento de permissão de trabalho, utilização da lista de verificação, etc.
      Antes de iniciar qualquer nova atividade elétrica, há a necessidade da identificação dos riscos inerentes. Depende destes riscos a utilização de um determinado procedimento, dos tipos de EPI e EPC, de diferentes acessórios de trabalho. Este procedimento é a “Analise de Risco.” Outros riscos de natureza imprevisíveis podem obrigar ao responsável suspender os trabalhos, exemplo: Tempestades, raios, inundações, etc.
      Para a entrada em operação e  testes de novos equipamentos, com novas tecnologias ou modificações de instalações existentes, é necessário a elaboração da “analise de risco” e de procedimentos de segurança específicos ao momento sendo desenvolvidos com os circuitos desenergizados.

7 – Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)

7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
7.2 Os trabalhadores de que trata o item 7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

Comentando Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)

Todos os trabalhos em alta tensão envolvem grandes riscos,  pela possibilidade de choques elétricos por contatos diretos e indiretos, mas principalmente pela formação de arcos voltaicos, que são resultados do rompimento do dielétrico(capacidade do isolamento)do ar, provocando grande dissipação de energia, liberando luminosidade, calor, e partículas metálicas em fusão. Quando ocorrer um tipo de acidente com estas característica, vai provocar queimaduras graves, em todas as pessoas que estiverem em seu raio de ação. A definição da “ Zona de risco” e “Zona Controlada,” é importante para o perfeito posicionamento dos trabalhadores em seus limites, para os procedimentos, equipamentos, EPI, EPC, que envolve esta atividade dentro dos princípios de segurança e saúde do trabalho. Alta tensão é definida com valores acima de 1.000 VCA e 1.500 VCC, entre fases ou fases – terra.
Somente trabalhadores Habilitados, Qualificados e Autorizados, ou Capacitados e Autorizados, podem exercer atividades dentro das “Zonas de Risco” e “Zona Controlada”, tendo ainda que atender o disposto no item 8, observando estarem em condições de saúde compatíveis com as atividades a serem1desenvolvidas em conformidade com a NR 17 – Programa de Controle Medico de Saúde – PCMOS-, tendo recebido todo treinamento indicado no anexo III, principalmente o especifico de Segurança em Sistemas Elétricos de Potencia – SEP.
Qualquer trabalho que for ser realizado em Sistema Elétrico de Potencia deve anteceder o controle através de ordem de serviço, assinado e liberado pelo responsável.
Todos os trabalhadores envolvidos em atividades na “Zona de Risco” e em “Zonas controladas” devem estar protegidos contra a possibilidade de reenergização dos circuitos, através de méis da desativação ou bloqueio dos dispositivos de religamento automático, que devem ter sinalizações adequadas.
Antes de iniciar os trabalhos em “Zonas de Risco” e Zonas Controlada, é importante realizar os testes de isolamento nas ferramentas e equipamentos envolvidas.

8 - Habilitação,  Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhos

8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 8.4.
8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Comentando Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhos

A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
Em todas as atividades envolvendo instalações elétricas, envolve exposição ao risco elétrico, causador de graves acidentes. A identificação destes riscos , bem como o conhecimento dos procedimentos de segurança no trabalho, equipamentos EPI e EPC e a certeza que os acidentes acontecem com todos, diminuiria muito o índice de acidentes do trabalho em atividades elétricas. Isto leva o reconhecimento da necessidade de um programa de treinamento na área elétrica associada a um treinamento de segurança do trabalho em instalações elétricas.
Observem no item 10.8, como é definido o trabalhador autorizado a trabalhar em instalações elétricas, evitando, assim que funcionários sem treinamento específicos e de segurança de trabalho, exerçam atividades de riscos elétricos.
Profissional Qualificado. É aquele que completou o curso de formação na área elétrica, reconhecido MEC. Torna-se Habilitado, assim que se registra no seu Conselho de Classe. Profissional Capacitado. É aquele que foi treinado por um profissional Qualificado e Capacitado e trabalha sob a responsabilidade de um profissional Qualificado e  Habilitado. Esta capacitação, normalmente, só tem valor para a empresa que o capacitou. Com a anuência da empresa que o capacitou e devidamente identificado em seu registro, estes profissionais estão autorizados a exercer as atividades em instalações elétricas, porém não pode deixar de realizar os exames de saúde que lhe permita desenvolver estas atividades, conforme prescreve a NR 7.
A Autorização para trabalhadores Capacitados ou Qualificados e Habilitados será fornecida pela empresa aos que alcançarem, com bom aproveitamento, há aprovação nos cursos previstos no Anexo III da NR 10, Curso Básico em Segurança em instalações e Serviços de eletricidade, e Curso Complementar em Segurança no Sistema De Potencia – SEP.
Como novidade, a NR 10 estabelece os treinamentos de reciclagem, treinamento de riscos relacionados a áreas classificadas, além do treinamento de outras áreas que não as de elétricas, objetivando a identificação de riscos, assim como formas de prevenção de acidentes do trabalhador que por ventura venha a exercer atividades na Zona livre ou na proximidade de zona controlada.

9 – Proteção Contra Incêndio e Explosão

9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.

Comentando proteção contra incêndio e explosão

Existem 4 classes de incêndio. São elas:
        Classe “A” – Materiais de fácil combustão que queimam na superfície e profundidade, deixando resíduos – madeira, tecido, papel, fibra, etc.
        Classe “B” – Líquidos inflamáveis que queimam somente na superfície, e não deixa resíduos – óleo, graxas, tintas, solvente, verniz, gasolina, éter, etc.
        Classe “C” – Equipamentos elétricos energizados – motores, transformadores, painéis de distribuição/controle/CCM, fios e cabos, etc.
        Classe “D” – Elementos pirofóricos – magnésio, zircônio, titânio, etc.
“Áreas Classificadas” – São áreas que existe a possibilidade potencial de possuir atmosferas explosivas. Estas atmosferas explosivas são formadas por gases, vapores e oxigênio, na proporção admissível que pode, na presença de uma fonte de ignição, gera um incêndio ou explosão. Estes ambientes são classificados conforme o potencial de risco de cada grupo das substancias inflamáveis de cada produto. Desta forma os ambientes foram divididos em três classes, subdivididos em grupos e divisões – ou zonas conforme ABNT.
        “Classe  I” – Gases e Vapores, divididos m 4 grupos de “A” a “D”. As substancias desta classe são: acetileno, hidrogênio, butadieno, acetaldeido, etano, monóxido de carbono, acetona, acrinonitrila, amônia, butano, benzeno, etc.
        “Classe II” – Poeira – dividida em 3 grupos de “E” a “G”. As poeiras desta classe são: poeiras metálicas combustíveis, poeiras de carvão mineral e de hulha, poeira combustíveis como: farinha de trigo, ovo em pó, goma-arábica, celulose, vitaminas, etc.
        “Classe III” – Fibras combustíveis – As fibras desta classe são: rayon, sisal, fibras de madeiras, etc.
Existe a classificação em que são consideradas as probabilidade de ocorrência de mistura explosiva, divisão 1 e 2, segundo as normas internacionais – NEC, IEC, NFPA, e zonas 0,1 e 2 conforme ABNT.
São considerados fontes de ignição, qualquer dispositivo, acessório ou equipamento elétrico que possa produzir centelhamento. Para o uso destes dispositivos em áreas classificadas foi definido algumas proteções: aprova de explosão, segurança intrínseca, segurança aumentada, imerso em óleo, imerso em areia, imerso em resina, hermeticamente selados e especiais. Todos estes equipamentos sofrem testes dentro de rígidos padrões de qualidade e somente empresas certificadoras reconhecidas pelo Sistema Brasileiro de Certificação – INMETRO são acreditadas para a realização destes testes.
Pela possibilidade de ocorrência de acidentes devidos  a equipamentos elétricos em área classificadas, a norma exige um maior controle de proteção, como relês de proteção contra sobrecorrente, sobretensão, aquecimento de motores, falta de fase, corrente de fuga, motores de segurança aumentada, alarmes e seccionamento automático através de disjuntores. É importante que dentro de tão criticas condições, é necessário realizar uma detalhada supervisão e acompanhamento seguido de uma rígida manutenção, para correção da não conformidades.
A supressão do risco em áreas classificadas significa a retirada dos gases ou vapores inflamáveis, através de ventilação ou inertização, e em caso de risco elétrico, significa a desenergização do circuito a ser trabalhado.
A eletricidade estática é gerada por atrito de correias de maquinas, peças em movimento continuo, movimentação de fluidos, produtos pulverizados em tubulação e silos, sólidos em suspensão, etc. A tensão elétrica acumulada pode produzir descarga elétrica, que na presença de baixa umidade do ar, na presença de gases inflamáveis, fibras e poeiras inflamáveis, podem causar incêndio ou explosão de grandes proporções. O Aterramento é a proteção permanente para que as cargas se dessipem.