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terça-feira, 28 de junho de 2011

CURSO DE NR 10 - BÁSICO MODULO 6 - REGULAMENTAÇÕES DO MTE - PARTE 3

6 – Segurança em instalações elétricas energizadas

6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.
6.2 Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos respeitando as distâncias previstas no Anexo I.
6.3 Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo possível.
6.4 Sempre que inovações tecnológicas forem implementadas ou para a entrada em operações de novas instalações ou equipamentos elétricos devem ser previamente elaboradas análises de risco, desenvolvidas com circuitos desenergizados, e respectivos procedimentos de trabalho.
6.5 O responsável pela execução do serviço deve suspender as atividades quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível

Comentando segurança em instalações elétricas energizadas

As instalações elétricas com tensões superiores a tensão de segurança – extra baixa tensão – EBT, ou seja 50 VCA ou 125 VCC, são consideradas “instalações elétricas energizadas”, e a realização de qualquer tipo de trabalho só será realizado por trabalhadores autorizados, como descrito no item 8.
O ato de desligar ou desligar, circuitos de baixa tensão – de 50 VCA ate 1.000 VCA e 120 VCC ate 1.500 VCC, pode ser realizado por qualquer pessoa não treinada e/ou habilitada.
Serviços executados no interior da “zona controlada”, os procedimentos de segurança específicos, tem que ser observados, respeitando as distancias de segurança, isolamento de partes energizadas, proteção por barreiras, indicação aos trabalhadores envolvidos dos pontos energizados, palestra inicial de segurança, preenchimento de permissão de trabalho, utilização da lista de verificação, etc.
      Antes de iniciar qualquer nova atividade elétrica, há a necessidade da identificação dos riscos inerentes. Depende destes riscos a utilização de um determinado procedimento, dos tipos de EPI e EPC, de diferentes acessórios de trabalho. Este procedimento é a “Analise de Risco.” Outros riscos de natureza imprevisíveis podem obrigar ao responsável suspender os trabalhos, exemplo: Tempestades, raios, inundações, etc.
      Para a entrada em operação e  testes de novos equipamentos, com novas tecnologias ou modificações de instalações existentes, é necessário a elaboração da “analise de risco” e de procedimentos de segurança específicos ao momento sendo desenvolvidos com os circuitos desenergizados.

7 – Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)

7.1 Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco, conforme Anexo I, devem atender ao disposto no item 10.8 desta NR.
7.2 Os trabalhadores de que trata o item 7.1 devem receber treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades, com currículo mínimo, carga horária e demais determinações estabelecidas no Anexo II desta NR.
7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente.
7.4 Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local, assinada por superior responsável pela área.
7.5 Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT, o superior imediato e a equipe, responsáveis pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança em eletricidade aplicáveis ao serviço.
7.6 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos, detalhados e assinados por profissional autorizado.
7.7 A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco, conforme Anexo I desta NR, somente pode ser realizada mediante a desativação, também conhecida como bloqueio, dos conjuntos e dispositivos de religamento automático do circuito, sistema ou equipamento.
7.7.1 Os equipamentos e dispositivos desativados devem ser sinalizados com identificação da condição de desativação, conforme procedimento de trabalho específico padronizado.
7.8 Os equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes ou equipados com materiais isolantes, destinados ao trabalho em alta tensão, devem ser submetidos a testes elétricos ou ensaios de laboratório periódicos, obedecendo-se as especificações do fabricante, os procedimentos da empresa e na ausência desses, anualmente.
7.9 Todo trabalhador em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles envolvidos em atividades no SEP devem dispor de equipamento que permita a comunicação permanente com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço.

Comentando Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)

Todos os trabalhos em alta tensão envolvem grandes riscos,  pela possibilidade de choques elétricos por contatos diretos e indiretos, mas principalmente pela formação de arcos voltaicos, que são resultados do rompimento do dielétrico(capacidade do isolamento)do ar, provocando grande dissipação de energia, liberando luminosidade, calor, e partículas metálicas em fusão. Quando ocorrer um tipo de acidente com estas característica, vai provocar queimaduras graves, em todas as pessoas que estiverem em seu raio de ação. A definição da “ Zona de risco” e “Zona Controlada,” é importante para o perfeito posicionamento dos trabalhadores em seus limites, para os procedimentos, equipamentos, EPI, EPC, que envolve esta atividade dentro dos princípios de segurança e saúde do trabalho. Alta tensão é definida com valores acima de 1.000 VCA e 1.500 VCC, entre fases ou fases – terra.
Somente trabalhadores Habilitados, Qualificados e Autorizados, ou Capacitados e Autorizados, podem exercer atividades dentro das “Zonas de Risco” e “Zona Controlada”, tendo ainda que atender o disposto no item 8, observando estarem em condições de saúde compatíveis com as atividades a serem1desenvolvidas em conformidade com a NR 17 – Programa de Controle Medico de Saúde – PCMOS-, tendo recebido todo treinamento indicado no anexo III, principalmente o especifico de Segurança em Sistemas Elétricos de Potencia – SEP.
Qualquer trabalho que for ser realizado em Sistema Elétrico de Potencia deve anteceder o controle através de ordem de serviço, assinado e liberado pelo responsável.
Todos os trabalhadores envolvidos em atividades na “Zona de Risco” e em “Zonas controladas” devem estar protegidos contra a possibilidade de reenergização dos circuitos, através de méis da desativação ou bloqueio dos dispositivos de religamento automático, que devem ter sinalizações adequadas.
Antes de iniciar os trabalhos em “Zonas de Risco” e Zonas Controlada, é importante realizar os testes de isolamento nas ferramentas e equipamentos envolvidas.

8 - Habilitação,  Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhos

8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.
8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.
A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.
8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.
8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 8.4.
8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.
8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.
8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.
A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.
Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir:
a) troca de função ou mudança de empresa;
b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses;
c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho.

Comentando Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhos

A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou.
Os trabalhos em áreas classificadas devem ser precedidos de treinamento especifico de acordo com risco envolvido.
8.9 Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.
Em todas as atividades envolvendo instalações elétricas, envolve exposição ao risco elétrico, causador de graves acidentes. A identificação destes riscos , bem como o conhecimento dos procedimentos de segurança no trabalho, equipamentos EPI e EPC e a certeza que os acidentes acontecem com todos, diminuiria muito o índice de acidentes do trabalho em atividades elétricas. Isto leva o reconhecimento da necessidade de um programa de treinamento na área elétrica associada a um treinamento de segurança do trabalho em instalações elétricas.
Observem no item 10.8, como é definido o trabalhador autorizado a trabalhar em instalações elétricas, evitando, assim que funcionários sem treinamento específicos e de segurança de trabalho, exerçam atividades de riscos elétricos.
Profissional Qualificado. É aquele que completou o curso de formação na área elétrica, reconhecido MEC. Torna-se Habilitado, assim que se registra no seu Conselho de Classe. Profissional Capacitado. É aquele que foi treinado por um profissional Qualificado e Capacitado e trabalha sob a responsabilidade de um profissional Qualificado e  Habilitado. Esta capacitação, normalmente, só tem valor para a empresa que o capacitou. Com a anuência da empresa que o capacitou e devidamente identificado em seu registro, estes profissionais estão autorizados a exercer as atividades em instalações elétricas, porém não pode deixar de realizar os exames de saúde que lhe permita desenvolver estas atividades, conforme prescreve a NR 7.
A Autorização para trabalhadores Capacitados ou Qualificados e Habilitados será fornecida pela empresa aos que alcançarem, com bom aproveitamento, há aprovação nos cursos previstos no Anexo III da NR 10, Curso Básico em Segurança em instalações e Serviços de eletricidade, e Curso Complementar em Segurança no Sistema De Potencia – SEP.
Como novidade, a NR 10 estabelece os treinamentos de reciclagem, treinamento de riscos relacionados a áreas classificadas, além do treinamento de outras áreas que não as de elétricas, objetivando a identificação de riscos, assim como formas de prevenção de acidentes do trabalhador que por ventura venha a exercer atividades na Zona livre ou na proximidade de zona controlada.

9 – Proteção Contra Incêndio e Explosão

9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios.
9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.

Comentando proteção contra incêndio e explosão

Existem 4 classes de incêndio. São elas:
        Classe “A” – Materiais de fácil combustão que queimam na superfície e profundidade, deixando resíduos – madeira, tecido, papel, fibra, etc.
        Classe “B” – Líquidos inflamáveis que queimam somente na superfície, e não deixa resíduos – óleo, graxas, tintas, solvente, verniz, gasolina, éter, etc.
        Classe “C” – Equipamentos elétricos energizados – motores, transformadores, painéis de distribuição/controle/CCM, fios e cabos, etc.
        Classe “D” – Elementos pirofóricos – magnésio, zircônio, titânio, etc.
“Áreas Classificadas” – São áreas que existe a possibilidade potencial de possuir atmosferas explosivas. Estas atmosferas explosivas são formadas por gases, vapores e oxigênio, na proporção admissível que pode, na presença de uma fonte de ignição, gera um incêndio ou explosão. Estes ambientes são classificados conforme o potencial de risco de cada grupo das substancias inflamáveis de cada produto. Desta forma os ambientes foram divididos em três classes, subdivididos em grupos e divisões – ou zonas conforme ABNT.
        “Classe  I” – Gases e Vapores, divididos m 4 grupos de “A” a “D”. As substancias desta classe são: acetileno, hidrogênio, butadieno, acetaldeido, etano, monóxido de carbono, acetona, acrinonitrila, amônia, butano, benzeno, etc.
        “Classe II” – Poeira – dividida em 3 grupos de “E” a “G”. As poeiras desta classe são: poeiras metálicas combustíveis, poeiras de carvão mineral e de hulha, poeira combustíveis como: farinha de trigo, ovo em pó, goma-arábica, celulose, vitaminas, etc.
        “Classe III” – Fibras combustíveis – As fibras desta classe são: rayon, sisal, fibras de madeiras, etc.
Existe a classificação em que são consideradas as probabilidade de ocorrência de mistura explosiva, divisão 1 e 2, segundo as normas internacionais – NEC, IEC, NFPA, e zonas 0,1 e 2 conforme ABNT.
São considerados fontes de ignição, qualquer dispositivo, acessório ou equipamento elétrico que possa produzir centelhamento. Para o uso destes dispositivos em áreas classificadas foi definido algumas proteções: aprova de explosão, segurança intrínseca, segurança aumentada, imerso em óleo, imerso em areia, imerso em resina, hermeticamente selados e especiais. Todos estes equipamentos sofrem testes dentro de rígidos padrões de qualidade e somente empresas certificadoras reconhecidas pelo Sistema Brasileiro de Certificação – INMETRO são acreditadas para a realização destes testes.
Pela possibilidade de ocorrência de acidentes devidos  a equipamentos elétricos em área classificadas, a norma exige um maior controle de proteção, como relês de proteção contra sobrecorrente, sobretensão, aquecimento de motores, falta de fase, corrente de fuga, motores de segurança aumentada, alarmes e seccionamento automático através de disjuntores. É importante que dentro de tão criticas condições, é necessário realizar uma detalhada supervisão e acompanhamento seguido de uma rígida manutenção, para correção da não conformidades.
A supressão do risco em áreas classificadas significa a retirada dos gases ou vapores inflamáveis, através de ventilação ou inertização, e em caso de risco elétrico, significa a desenergização do circuito a ser trabalhado.
A eletricidade estática é gerada por atrito de correias de maquinas, peças em movimento continuo, movimentação de fluidos, produtos pulverizados em tubulação e silos, sólidos em suspensão, etc. A tensão elétrica acumulada pode produzir descarga elétrica, que na presença de baixa umidade do ar, na presença de gases inflamáveis, fibras e poeiras inflamáveis, podem causar incêndio ou explosão de grandes proporções. O Aterramento é a proteção permanente para que as cargas se dessipem.

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