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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS - PARTE 2


Técnicas de prevenção

As modalidades fundamentais da prevenção de riscos profissionais.
Para aplicarmos os princípios gerais de prevenção, há que identificar muito bem os riscos, pois estes resultam de uma origem bem determinada, no ambiente da produção.
Com efeito, na prevenção, o risco identifica-se com vista ao seu controle e este far-se-á, preferencialmente, ao nível da sua fonte, por razões de eficácia. Por outro lado, esta eficácia só se obtém na medida em que o sistema de prevenção adotado seja adequado à situação concreta em que o risco se manifesta.
Os pontos a serem tratados numa análise de riscos são os seguintes:

1. Descrever as fases e componentes fundamentais do processo produtivo da empresa/instituição.
1.1. Operações/suboperações.
1.2. Materiais (matérias primas, substâncias, produtos, componentes, etc.).
1.3. Equipamentos e ferramentas.
1.4. Produto final/subprodutos.
1.5. Encadeamento (sequência produtiva).
1.6. Meio envolvente do processo produtivo
Por meio envolvente do processo produtivo deve entender-se o conjunto de elementos relativos aos postos  (envolvente próxima) e locais (envolvente remota) de trabalho (edifício, espaços, iluminação, ventilação, ambiente térmico, electricidade...). Não estando intimamente ligados ao processo produtivo (materiais, equipamentos e modos operatórios), são, contudo, também fonte de riscos.
Ø  identificar, isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não autorizadas;
Ø  antecipar e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
Ø  proceder à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e mecânicos;
Ø  prever a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
Ø  implementar medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em espaços confinados;
Ø  avaliar a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para verificar se o seu interior é seguro;
Ø   manter condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço confinado;
Ø  monitorar continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
Ø  proibir a ventilação com oxigênio puro;
Ø  testar os equipamentos de medição antes de cada utilização;
Ø  utilizar equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme, calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de radiofreqüência.
Ø  Os equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
Ø  Em áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – INMETRO;
Ø  As avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado;
Ø  Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor;
Ø  Adotar medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento, engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras, quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam afetar a segurança e saúde dos trabalhadores;
Ø  manter cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados, e respectivos riscos;
Ø  definir medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço confinado;
Ø  manter sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I da presente norma;
Ø  implementar procedimento para trabalho em espaço confinado;
Ø  adaptar o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
Ø  preencher, assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
Ø  um sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e Trabalho;
Ø  entregar para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada e Trabalho;
Ø  encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos;
Ø  manter arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
Ø  disponibilizar os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
Ø  designar as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
Ø  estabelecer procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados;
Ø  assegurar que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e autorização de supervisão capacitada;
Ø  garantir que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle existentes no local de trabalho;  
Ø  implementar um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco, considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.

Medidas administrativas
6.1 A Permissão de Entrada e Trabalho é válida somente para cada entrada.
6.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.
6.3 O procedimento para trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
6.4 Os procedimentos para trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
6.5 Os procedimentos de entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de qualquer uma das circunstâncias abaixo:
Ø  entrada não autorizada num espaço confinado;
Ø  identificação de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
Ø  acidente, incidente ou condição não prevista durante a entrada;
Ø  qualquer mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
Ø  solicitação do SESMT ou da CIPA; e
Ø  identificação de condição de trabalho mais segura.
7.1 Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar, conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
7.2 Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle, conforme previsto no item 33.3.5. da NR 33.
7.3 O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
7.4 É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual ou isolada.
7.5 O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
Ø  emitir a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
Ø  executar os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de Entrada e Trabalho;
Ø  assegurar que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios para acioná-los estejam operantes;
Ø  cancelar os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
Ø  encerrar a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
7.6 O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
7.7 O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a)  manter continuamente a contagem precisa do número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos saiam ao término da atividade;
b) permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com os trabalhadores autorizados;
c) adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento, pública ou privada, quando necessário;
d) operar os movimentadores de pessoas; e
e) ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser substituído por outro Vigia.
7.8 O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
7.9 Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
7.10 Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde - Atmosfera IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.

Capacitação para trabalhos em espaços confinados
8.1 É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia capacitação do trabalhador.
8.2 O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:
Ø  mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
Ø  algum evento que indique a necessidade de novo treinamento;  
Ø  quando houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não sejam adequados.
8.3 Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação periodicamente, a cada doze meses.
8.4 A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
Ø  definições;
Ø  reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
Ø  funcionamento de equipamentos utilizados;
Ø  procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho;  
Ø  noções de resgate e primeiros socorros.
8.5 A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4 da NR 33, acrescido de:
Ø  identificação dos espaços confinados;
Ø  critérios de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
Ø  conhecimentos sobre práticas seguras em espaços confinados;
Ø  legislação de segurança e saúde no trabalho;
Ø  programa de proteção respiratória;
Ø  área classificada; e
Ø  operações de salvamento.
8.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas.
8.7 Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.
8.8 Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
8.8.1 Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve ser arquivada na empresa. 

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