Técnicas de prevenção
As modalidades fundamentais da prevenção de riscos
profissionais.
Para aplicarmos os princípios gerais de prevenção, há que identificar muito
bem os riscos, pois estes resultam de uma origem bem determinada, no ambiente
da produção.
Com efeito, na prevenção, o risco identifica-se com vista ao seu controle e
este far-se-á, preferencialmente, ao nível da sua fonte, por razões de
eficácia. Por outro lado, esta eficácia só se obtém na medida em que o sistema
de prevenção adotado seja adequado à situação concreta em que o risco se
manifesta.
Os pontos a serem tratados numa análise de riscos são os seguintes:
1. Descrever as fases e componentes fundamentais do
processo produtivo da empresa/instituição.
1.1. Operações/suboperações.
1.2. Materiais (matérias primas, substâncias, produtos, componentes, etc.).
1.3. Equipamentos e ferramentas.
1.4. Produto final/subprodutos.
1.5. Encadeamento (sequência produtiva).
1.6. Meio envolvente do processo produtivo
Por meio envolvente do processo produtivo deve entender-se o conjunto de
elementos relativos aos postos (envolvente próxima) e locais (envolvente
remota) de trabalho (edifício, espaços, iluminação, ventilação, ambiente
térmico, electricidade...). Não estando intimamente ligados ao processo
produtivo (materiais, equipamentos e modos operatórios), são, contudo, também
fonte de riscos.
Ø identificar,
isolar e sinalizar os espaços confinados para evitar a entrada de pessoas não
autorizadas;
Ø antecipar
e reconhecer os riscos nos espaços confinados;
Ø proceder
à avaliação e controle dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e
mecânicos;
Ø prever
a implantação de travas, bloqueios, alívio, lacre e etiquetagem;
Ø implementar
medidas necessárias para eliminação ou controle dos riscos atmosféricos em
espaços confinados;
Ø avaliar
a atmosfera nos espaços confinados, antes da entrada de trabalhadores, para
verificar se o seu interior é seguro;
Ø manter
condições atmosféricas aceitáveis na entrada e durante toda a realização dos
trabalhos, monitorando, ventilando, purgando, lavando ou inertizando o espaço
confinado;
Ø monitorar
continuamente a atmosfera nos espaços confinados nas áreas onde os
trabalhadores autorizados estiverem desempenhando as suas tarefas, para
verificar se as condições de acesso e permanência são seguras;
Ø proibir
a ventilação com oxigênio puro;
Ø testar
os equipamentos de medição antes de cada utilização;
Ø utilizar
equipamento de leitura direta, intrinsecamente seguro, provido de alarme,
calibrado e protegido contra emissões eletromagnéticas ou interferências de
radiofreqüência.
Ø Os
equipamentos fixos e portáteis, inclusive os de comunicação e de movimentação
vertical e horizontal, devem ser adequados aos riscos dos espaços confinados;
Ø Em
áreas classificadas os equipamentos devem estar certificados ou possuir
documento contemplado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade – INMETRO;
Ø As
avaliações atmosféricas iniciais devem ser realizadas fora do espaço confinado;
Ø Adotar
medidas para eliminar ou controlar os riscos de incêndio ou explosão em
trabalhos a quente, tais como solda, aquecimento, esmerilhamento, corte ou
outros que liberem chama aberta, faíscas ou calor;
Ø Adotar
medidas para eliminar ou controlar os riscos de inundação, soterramento,
engolfamento, incêndio, choques elétricos, eletricidade estática, queimaduras,
quedas, escorregamentos, impactos, esmagamentos, amputações e outros que possam
afetar a segurança e saúde dos trabalhadores;
Ø manter
cadastro atualizado de todos os espaços confinados, inclusive dos desativados,
e respectivos riscos;
Ø definir
medidas para isolar, sinalizar, controlar ou eliminar os riscos do espaço
confinado;
Ø manter
sinalização permanente junto à entrada do espaço confinado, conforme o Anexo I
da presente norma;
Ø implementar
procedimento para trabalho em espaço confinado;
Ø adaptar
o modelo de Permissão de Entrada e Trabalho, previsto no Anexo II desta NR, às
peculiaridades da empresa e dos seus espaços confinados;
Ø preencher,
assinar e datar, em três vias, a Permissão de Entrada e Trabalho antes do
ingresso de trabalhadores em espaços confinados;
Ø um
sistema de controle que permita a rastreabilidade da Permissão de Entrada e
Trabalho;
Ø entregar
para um dos trabalhadores autorizados e ao Vigia cópia da Permissão de Entrada
e Trabalho;
Ø encerrar
a Permissão de Entrada e Trabalho quando as operações forem completadas, quando
ocorrer uma condição não prevista ou quando houver pausa ou interrupção dos
trabalhos;
Ø manter
arquivados os procedimentos e Permissões de Entrada e Trabalho por cinco anos;
Ø disponibilizar
os procedimentos e Permissão de Entrada e Trabalho para o conhecimento dos
trabalhadores autorizados, seus representantes e fiscalização do trabalho;
Ø designar
as pessoas que participarão das operações de entrada, identificando os deveres
de cada trabalhador e providenciando a capacitação requerida;
Ø estabelecer
procedimentos de supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços
confinados;
Ø assegurar
que o acesso ao espaço confinado somente seja iniciado com acompanhamento e
autorização de supervisão capacitada;
Ø garantir
que todos os trabalhadores sejam informados dos riscos e medidas de controle
existentes no local de trabalho;
Ø implementar
um Programa de Proteção Respiratória de acordo com a análise de risco,
considerando o local, a complexidade e o tipo de trabalho a ser desenvolvido.
Medidas administrativas
6.1 A Permissão de Entrada
e Trabalho é válida somente para cada entrada.
6.2 Nos estabelecimentos
onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a
presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço –
Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de
Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações
posteriores.
6.3 O procedimento para
trabalho deve contemplar, no mínimo: objetivo, campo de aplicação, base
técnica, responsabilidades, competências, preparação, emissão, uso e
cancelamento da Permissão de Entrada e Trabalho, capacitação para os
trabalhadores, análise de risco e medidas de controle.
6.4 Os procedimentos para
trabalho em espaços confinados e a Permissão de Entrada e Trabalho devem ser
avaliados no mínimo uma vez ao ano e revisados sempre que houver alteração dos
riscos, com a participação do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do
Trabalho - SESMT e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
6.5 Os procedimentos de
entrada em espaços confinados devem ser revistos quando da ocorrência de
qualquer uma das circunstâncias abaixo:
Ø entrada
não autorizada num espaço confinado;
Ø identificação
de riscos não descritos na Permissão de Entrada e Trabalho;
Ø acidente,
incidente ou condição não prevista durante a entrada;
Ø qualquer
mudança na atividade desenvolvida ou na configuração do espaço confinado;
Ø solicitação
do SESMT ou da CIPA; e
Ø identificação
de condição de trabalho mais segura.
7.1
Todo trabalhador designado para trabalhos em espaços confinados deve ser
submetido a exames médicos específicos para a função que irá desempenhar,
conforme estabelecem as NRs 07 e 31, incluindo os fatores de riscos
psicossociais com a emissão do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
7.2
Capacitar todos os trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente com os
espaços confinados, sobre seus direitos, deveres, riscos e medidas de controle,
conforme previsto no item 33.3.5. da NR 33.
7.3
O número de trabalhadores envolvidos na execução dos trabalhos em espaços
confinados deve ser determinado conforme a análise de risco.
7.4
É vedada a realização de qualquer trabalho em espaços confinados de forma individual
ou isolada.
7.5
O Supervisor de Entrada deve desempenhar as seguintes funções:
Ø emitir
a Permissão de Entrada e Trabalho antes do início das atividades;
Ø executar
os testes, conferir os equipamentos e os procedimentos contidos na Permissão de
Entrada e Trabalho;
Ø assegurar
que os serviços de emergência e salvamento estejam disponíveis e que os meios
para acioná-los estejam operantes;
Ø cancelar
os procedimentos de entrada e trabalho quando necessário; e
Ø encerrar
a Permissão de Entrada e Trabalho após o término dos serviços.
7.6
O Supervisor de Entrada pode desempenhar a função de Vigia.
7.7
O Vigia deve desempenhar as seguintes funções:
a) manter continuamente a contagem precisa do
número de trabalhadores autorizados no espaço confinado e assegurar que todos
saiam ao término da atividade;
b)
permanecer fora do espaço confinado, junto à entrada, em contato permanente com
os trabalhadores autorizados;
c)
adotar os procedimentos de emergência, acionando a equipe de salvamento,
pública ou privada, quando necessário;
d)
operar os movimentadores de pessoas; e
e)
ordenar o abandono do espaço confinado sempre que reconhecer algum sinal de
alarme, perigo, sintoma, queixa, condição proibida, acidente, situação não
prevista ou quando não puder desempenhar efetivamente suas tarefas, nem ser
substituído por outro Vigia.
7.8
O Vigia não poderá realizar outras tarefas que possam comprometer o dever
principal que é o de monitorar e proteger os trabalhadores autorizados;
7.9
Cabe ao empregador fornecer e garantir que todos os trabalhadores que
adentrarem em espaços confinados disponham de todos os equipamentos para
controle de riscos, previstos na Permissão de Entrada e Trabalho.
7.10
Em caso de existência de Atmosfera Imediatamente Perigosa à Vida ou à Saúde -
Atmosfera IPVS –, o espaço confinado somente pode ser adentrado com a
utilização de máscara autônoma de demanda com pressão positiva ou com
respirador de linha de ar comprimido com cilindro auxiliar para escape.
Capacitação
para trabalhos em espaços confinados
8.1
É vedada a designação para trabalhos em espaços confinados sem a prévia
capacitação do trabalhador.
8.2
O empregador deve desenvolver e implantar programas de capacitação sempre que
ocorrer qualquer das seguintes situações:
Ø mudança
nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
Ø algum
evento que indique a necessidade de novo treinamento;
Ø quando
houver uma razão para acreditar que existam desvios na utilização ou nos
procedimentos de entrada nos espaços confinados ou que os conhecimentos não
sejam adequados.
8.3
Todos os trabalhadores autorizados e Vigias devem receber capacitação
periodicamente, a cada doze meses.
8.4
A capacitação deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada
dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:
Ø definições;
Ø reconhecimento,
avaliação e controle de riscos;
Ø funcionamento
de equipamentos utilizados;
Ø procedimentos
e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho;
Ø noções
de resgate e primeiros socorros.
8.5
A capacitação dos Supervisores de Entrada deve ser realizada dentro do horário
de trabalho, com conteúdo programático estabelecido no subitem 33.3.5.4 da NR
33, acrescido de:
Ø identificação
dos espaços confinados;
Ø critérios
de indicação e uso de equipamentos para controle de riscos;
Ø conhecimentos
sobre práticas seguras em espaços confinados;
Ø legislação
de segurança e saúde no trabalho;
Ø programa
de proteção respiratória;
Ø área
classificada; e
Ø operações
de salvamento.
8.6
Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com
carga horária mínima de quarenta horas.
8.7
Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada
proficiência no assunto.
8.8
Ao término do treinamento deve-se emitir um certificado contendo o nome do
trabalhador, conteúdo programático, carga horária, a especificação do tipo de
trabalho e espaço confinado, data e local de realização do treinamento, com as
assinaturas dos instrutores e do responsável técnico.
8.8.1
Uma cópia do certificado deve ser entregue ao trabalhador e a outra cópia deve
ser arquivada na empresa.
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