Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Objetivo
Implementação, por parte dos empregadores, do PPRA.
O que é o
PPRA
É um conjunto de ações que visam a preservação da saúde e integridade dos
trabalhadores, mediante:
- Antecipação, reconhecimento,
avaliação e controle da ocorrência de riscos ambientais existentes no
ambiente de trabalho.
Características
Devem ser desenvolvidos no ambiente de trabalho de todos os estabelecimentos da
empresa. É de responsabilidade do empregador. Deve contar com a
participação dos trabalhadores. Sua complexidade depende dos riscos e
necessidades de controle. Deve estar articulado com o PCMSO.
Riscos
Ambientais
- Agentes Físicos: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes
e não ionizantes, infra-som e ultra-som.
- Agentes Químicos:
substancias, compostos, poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou
vapores.
- Agentes Biológicos:
bactérias, vírus, fungos, protozoários, bacilos, parasitas
Desenvolvimento
do PPRA
- Antecipação: Análise de projetos de
novas instalações, processos de trabalho ou de modificações dos já
existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas
de proteção para sua ß ou eliminação.
- Reconhecimento dos Riscos:
- Identificação: determinação
e localização das fontes geradoras. A identificação das possíveis
trajetórias e meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho. A
identificação das funções e determinação do número de trabalhadores
expostos.
- A caracterização das
atividades e tipo de exposição. A obtenção de dados existentes na
empresa, indicativos do comprometimento da saúde decorrente do trabalho,
possíveis danos a saúde relacionados aos riscos identificados.
- A descrição das medidas de
controle já existentes. Avaliação deverá ser realizada para: comprovar o
controle da exposição ou a existência dos riscos identificados na etapa
de reconhecimento; dimensionar a exposição dos trabalhadores; subsidiar o
equacionamento das medidas de controle.
- Medidas de Controle: devem ser aplicadas quando
constatados riscos potenciais a saúde na fase de antecipação e
reconhecimento. Quando os resultados das avaliações da exposição excederem
os valores dos limites ou por negociação coletiva. Quando através do
controle médico ficar caracterizado o nexo causal entre os danos
observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles
ficam expostos.
Deve obedecer a seguinte hierarquia: ß ou eliminar a utilização ou a formação de agentes
prejudiciais a saúde. Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses
agentes no ambiente de trabalho. Medidas que ß os níveis ou a concentração desses agentes no
ambiente de trabalho. As medidas devem sempre ser acompanhada de treinamento
dos trabalhadores quanto aos procedimentos a serem adotados.
Utilização
de Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de EPI deve considerar: Seleção do EPI adequado ao risco a que o
trabalhador esta exposto e a atividade exercida. Programa de treinamento dos
trabalhadores quanto a correta utilização e orientação sobre as limitações de
proteção que oferece. O estabelecimento de normas para promover o fornecimento,
uso, guarda, higienização, conservação, manutenção e reposição do EPI.
Monitoramento
Deve ser realizada uma avaliação sistemática da exposição a um dado risco,
visando a introdução de medidas de controle, sempre que necessário.
Registro
de Dados
Deve ser mantido de forma a constituir um Hx do desenvolvimento do PPRA. Devem
ser mantidos por um período mínimo de 20 anos. Deve estar disponível aos
trabalhadores.
Responsabilidades
- Empregador: estabelecer, implementar e
cumprir o PPRA, como atividade permanente da empresa.
- Trabalhadores: participar na implantação
e execução do PPRA, seguir as orientações recebidas nos treinamentos no
PPRA, informar ao seu superior hierárquico, ocorrências que possam
implicar riscos a saúde dos trabalhadores
Informações
aos Trabalhadores
Os trabalhadores terão direito de apresentar propostas e receber informações a
fim de assegurar proteção aos riscos ambientais identificados no PPRA. Os
empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada sobre os
riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os
meios disponíveis para limitar tais riscos. O empregador deverá garantir que,
na ocorrência de riscos ambientais que coloquem em situação grave os
trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades,
para que sejam tomadas as devidas providencias.
NR 9 -
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Objeto e
Campo de Aplicação
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração, por parte dos empregadores,
do PPRA visando a preservação da saúde dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes no
ambiente de trabalho.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da
empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos
trabalhadores, sendo sua abrangência dependente das características dos riscos
e necessidades de controle.
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no
campo da preservação da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com
as demais NR, em especial com o PCMSO.
Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos,
químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de
sua natureza, concentração, intensidade ou tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.
Consideram-se agentes físicos diversas formas de energia que possam estar
expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões, temperaturas,
radiações ionizantes e não ionizantes, bem como o infra-som e ultra-som.
Consideram-se agentes químicos as substâncias que possam penetrar no organismo
pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou
vapores, ou que possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da
pele ou por ingestão.
Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, parasitas e vírus.
Estrutura
do PPRA
O PPRA
deverá conter a seguinte estrutura:
planejamento anual com estabelecimento de metas,
prioridades e cronogramas;
estratégia e metodologia de ação;
registro, manutenção e divulgação dos dados;
periodicidade e forma de avaliação do
desenvolvimento do PPRA.
Deverá
ser efetuada, pelo menos 1 vez ao ano, uma análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de metas e prioridades. O documento-base e suas alterações
deverão ser discutidos na CIPA. O documento-base e suas alterações deverão
estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades
competentes.
Desenvolvimento
do PPRA
O PPRA deverá incluir as seguintes etapas:
·
antecipação e reconhecimento dos riscos;
·
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
·
avaliação dos riscos e exposição dos trabalhadores;
·
implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
·
monitoramento da exposição aos riscos;
·
registro e divulgação dos dados.
A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser
feitas pelo SESMT ou por pessoas capazes.
A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações,
processos de trabalho ou modificação dos já existentes, visando identificar os
riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua ß ou eliminação. O reconhecimento
dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens:
- sua identificação;
- determinação e localização
das possíveis fontes geradoras;
- identificação das possíveis
trajetórias e dos meios de propagação dos agentes;
- identificação das funções e
determinação do número de trabalhadores expostos;
- caracterização das
atividades e do tipo de exposição;
- obtenção de dados existentes
na empresa, indicativos de comprometimento da saúde decorrente do
trabalho;
- possíveis danos à saúde
relacionados aos riscos identificados;
- descrição das medidas de
controle já existentes.
A
avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:
- comprovar o controle da
exposição ou a inexistência dos riscos na etapa de reconhecimento;
- dimensionar a exposição dos
trabalhadores;
- subsidiar o equacionamento
das medidas de controle.
Medidas
de Controle
Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a eliminação ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas as seguintes situações:
- identificação, na fase de
antecipação, de risco potencial à saúde;
- constatação, na fase de
reconhecimento, de risco evidente à saúde;
- quando os resultados das
avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os
valores dos limites;
- quando, através do controle
médico, ficar caracterizado o nexo causal entre danos a saúde dos
trabalhadores e a situação de trabalho.
O estudo e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer:
- medidas que eliminam ou ß a utilização de agentes
prejudiciais à saúde;
- medidas que previnam a
liberação desses agentes no ambiente de trabalho;
- medidas que ß os níveis desses agentes no
ambiente de trabalho.
A implantação de medidas coletivas deverá ser acompanhada de treinamento quanto
aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as
eventuais limitações de proteção que ofereçam.
Quando comprovado pelo empregador a inviabilidade técnica da adoção de medidas
de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes, ou ainda em
caráter emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a
seguinte hierarquia:
- medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
- utilização de EPI.
A utilização de EPI deverá considerar as Normas Legais em vigor e envolver:
- seleção do EPI adequado ao
risco a que o trabalhador está exposto, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido;
- programa de treinamento dos
trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as
limitações de proteção que o EPI oferece;
- estabelecimento de normas
para promover o fornecimento, uso, guarda, higienização, conservação,
manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção
originalmente estabelecidas;
- caracterização das
atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs
utilizados para os riscos ambientais.
O PPRA deve estabelecer critérios de avaliação da eficácia das medidas de
proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e
no controle médico da saúde.
Nível de
Ação
Considera-se o valor Ý do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a
probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites
de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição,
informação aos trabalhadores e o controle médico. Deverão ser objeto de
controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima
dos níveis de ação.
Monitoramento
Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle,
deve ser realizada uma avaliação sistemática da exposição, visando a introdução
das medidas de controle, sempre que necessário.
Registro
de Dados
Deverá ser mantido pelo empregador um registro de dados, de forma a constituir
um Hx técnico e administrativo do PPRA. Os dados deverão ser mantidos por um
período mínimo de 20 anos. O registro deverá estar sempre disponível aos
trabalhadores e as autoridades competentes.
Responsabilidades
- Empregador: estabelecer,
implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente;
- Trabalhadores:
·
colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
·
seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos no PPRA;
·
informar ao seu superior hierárquico ocorrências que possam implicar
riscos à saúde dos trabalhadores.
Informação
Os trabalhadores terão o direito de apresentar propostas e receber informações
a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados no PPRA. Os
empregadores deverão informar aos trabalhadores sobre os riscos ambientais que
possam originar-se nos locais de trabalho, sobre os meios disponíveis para
prevenir e para proteger-los dos mesmos.
Disposições
Finais
Sempre que vários empregadores realizem atividades no mesmo local de trabalho
terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no
PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos
ambientais.
O conhecimento e a percepçâo que os trabalhadores têm do processo de trabalho e
dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados do Mapa de Riscos, deverão
ser considerados para fins de planejamento do PPRA em todas as suas fases.
O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais
de trabalho que coloquem em situação de iminente risco, os trabalhadores possam
interromper de imediato as suas atividades para as devidas providências.
NR 7 -
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
O PCMSO deverá ser planejado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,
especialmente os identificados no PPRA.
Responsabilidades
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da implementação, pelos empregadores do
PCMSO, objetivando a promoção da saúde dos trabalhadores. Caberá à empresa,
informar os riscos existentes e auxiliar na elaboração do PCMSO.
O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e Dx precoce dos agravos
à saúde
relacionados ao trabalho, além da constatação da existência de doenças
profissionais ou danos à saúde dos trabalhadores.
- Compete ao Empregador: Garantir a elaboração e
implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; custear todos os
procedimentos relacionados e indicar, entre os médicos dos SESMT, um
responsável pela execução do PCMSO.
- Compete ao Médico
Coordenador: Realizar
os exames médicos previstos.
Desenvolvimento
do PCMSO
O PCMSO deve incluir a realização dos exames médicos:
·
Admissional
·
Periódico
·
Retorno ao trabalho
·
Mudança de função
·
Demissional
Os exames
compreendem:
Anamnese, exame físico, mental e exames complementares. Para os trabalhadores
cujas atividades envolvem riscos, os exames complementares deverão ser
executados com base nos critérios das NRs. A periodicidade deverá ser, no
mínimo, semestral, podendo ser ß a critério do médico, ou por notificação do agente
do inspeção do trabalho ou mediante negociação coletiva de trabalho.
Outros exames complementares usados para avaliar os órgãos e sistemas podem ser
realizados, a critério do médico.
A avaliação clínica deverá obedecer aos prazos e à periodicidade previstos:
- admissional: deverá ser realizada antes
que o trabalhador assuma suas atividades.
- periódico:
·
trabalhadores expostos a riscos que impliquem no desencadeamento de
doença ocupacional, ou, para portadores de doenças crônicas, os exames deverão
ser repetidos:
·
a cada ano ou a intervalos ß , a critério médico, ou se notificado pelo agente
da inspeção, ou, como resultado de negociação coletiva;
·
para os demais trabalhadores:
·
anual, quando ß 18 anos e Ý 45 anos;
·
a cada 2 anos, para os trabalhadores entre 18-45 anos.
- retorno ao trabalho: deverá ser realizada no
trabalhador ausente por período Ý 30 dias por doença, acidente ocupacional ou
por parto.
- mudança de função: será realizado antes da
data de mudança.
·
mudança de função: toda e qualquer alteração de atividade que implique
na exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto
antes da mudança.
- demissional: será realizado até a data
da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de:
·
135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;
·
90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4.
·
As empresas poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame
demissional em decorrência de negociação coletiva ou por profissional
competente em segurança no trabalho.
·
Por determinação do DRT, com base em parecer técnico da autoridade em de
segurança do trabalhador ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas
poderão ser obrigadas a realizar o exame demissional independentemente da época
de qualquer outro exame, quando suas condições representarem potencial de risco
grave aos trabalhadores.
Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional – ASO, em 2 vias.
·
A 1° via do ASO ficará arquivada no
local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho.
·
A 2° via do ASO será entregue ao
trabalhador.
·
O ASO deverá conter no mínimo:
·
nome do trabalhador, número de sua entidade e sua função;
·
os riscos existentes na atividade do empregado;
·
procedimentos médicos a qual foi submetido o trabalhador, incluindo
exames complementares;
·
o nome e CRM do médico coordenador;
·
definição de apto ou inapto para a função que o trabalhador vai exercer,
exerce ou exerceu;
·
nome do médico encarregado do exame e forma de contato;
·
data, assinatura e CRM do médico encarregado do exame;
Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica, exames
complementares, conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em
prontuário individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador
do PCMSO.
·
Os registros deverão ser mantidos por no mínimo de 20 anos após o
desligamento do trabalhador.
·
Havendo substituição do médico, os arquivos serão transferidos para seu
sucessor.
O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que estejam previstas as ações de
saúde a serem executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório
anual.
·
O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, incluindo
avaliações clínicas, exames complementares, estatísticas de resultados
anormais, assim como o planejamento para o próximo ano.
·
O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA.
·
O relatório anual do PCMSO deverá proporcionar o imediato acesso por
parte do agente da inspeção do trabalho.
Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames,
exposição excessiva ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia, deverá o
trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja
normalizado o indicador biológico e as medidas de controle nos ambientes de
trabalho tenham sido adotadas.
Sendo constatada a ocorrência de doenças profissionais ou sendo verificadas
alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico
através dos exames, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico:
·
solicitar à empresa a emissão da CAT;
·
indicar o afastamento do trabalhador da exposição ao risco;
· encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de
nexo causal, avaliação de incapacidade e definição da conduta previdenciária.
·
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de
controle no ambiente de trabalho.
Primeiros
Socorros
Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação
de primeiros socorros, considerando-se as atividades desenvolvidas.
NR 8 -
Edificações
Esta NR estabelece os requisitos técnicos que devem ser observados nas
edificações, para garantir segurança e conforto aos que nela trabalham.
Os locais de trabalho devem ter, no mínimo, 3m de pé-direito, ou ß disso desde que atendidas as
condições de iluminação e conforto térmico.
·
Os pisos dos locais de trabalho não devem apresentar saliências que
prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.
·
As aberturas nos pisos e paredes devem ser protegidas de forma que
impeçam a queda de pessoas ou objetos.
·
Os pisos, escadas e rampas devem oferecer resistência suficiente para
suportar as cargas.
·
As rampas e as escadas devem ser construídas de acordo com as normas
técnicas.
·
Nos pisos, escadas, rampas, corredores e passagens onde houver perigo de
escorregamento, serão empregados materiais antiderrapantes.
·
Os andares acima do solo que não forem vedados por paredes externas,
devem dispor de proteção contra quedas
- Proteção Contra Intempéries
·
As partes externas, ainda que não acompanhem sua estrutura, devem
observar as normas técnicas relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico
e acústico, resistência estrutural e impermeabilidade.
·
Os pisos e as paredes dos locais de trabalho devem ser, sempre que
necessário, impermeabilizados e protegidos contra a umidade.
·
As coberturas dos locais de trabalho devem assegurar proteção contra as
chuvas.