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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

QUEM É QUEM NA NR 10.

AINDA EXISTEM DUVIDAS SOBRE QUAIS PROFISSIONAIS POSSUEM QUALIFICAÇÃO PARA TRABALHO EM LINHA VIVA, SUBESTAÇÕES, BAIXA, MEDIA E ALTA TENSÃO. SEGUE ALGUNS ESCLARECIMENTOS.

10.4.1 As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários, e serem supervisionadas por profissional autorizado, conforme dispõe esta NR.

Reafirma, objetivamente, o item 10.1.1, ou seja, determina a obrigatoriedade dos tomadores de serviços elétricos de construção, montagens, reformas, ampliações, reparos, operação e inspeções, de garantir a segurança e a saúde de todos os trabalhadores e usuários envolvidos nas instalações elétricas. Também torna obrigatória a supervisão nessas atividades, exercida por profissional autorizado, nos termos e condições especificadas no item 10.8 da Norma.

10.6.1 As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores que atendam ao que estabelece o item 10.8 desta Norma.

Este item será complementado no item 10.14.6 da Norma e determina que as intervenções (ações que implicam em interferência) realizadas em instalações elétricas energizadas e alimentadas por tensão (diferença de potencial elétrico, também conhecida como voltagem) acima da extra--baixa tensão, ou seja, alimentada por tensão acima de 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra, tem de ser executadas por trabalhadores que atendam ao item 10.8 (habilitação, qualificação, capacitação e autorização dos trabalhadores).
Consequentemente estabelece, por exclusão, que os trabalhadores envolvidos com instalações elétricas de extra baixa tensão estão dispensados de atender as exigências.
O uso de extra baixa tensão, consideradas as condições locais e características da corrente elétrica, garante a segurança das pessoas contra os efeitos do choque elétrico e dessa forma, isenta os contratantes tomadores de serviços elétricos, nessa situação, das exigências estabelecidas no item 10.8 da Norma. Entretanto, especial atenção deve ser dada aos trabalhadores
que atuem em circuitos de extra baixa tensão, instalados em zonas controladas, e portanto próximas a outras instalações elétricas de baixa ou média tensão, como é o caso das instalações de telefonia; TV a cabo, existentes nas estruturas utilizadas para distribuição elétrica, com partes
vivas aparentes, em que a proteção é baseada na colocação fora de alcance.

10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES.

10.8.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

10.8.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

10.8.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições, simultaneamente:
a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e
b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

10.8.3.1 A capacitação só terá validade para a empresa que o capacitou e nas condições estabelecidas pelo profissional habilitado e autorizado responsável pela capacitação.

10.8.4 São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.

10.8.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador, conforme o item 10.8.4.

10.8.6 Os trabalhadores autorizados a trabalhar em instalações elétricas devem ter essa condição consignada no sistema de registro de empregado da empresa.

10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos a exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico.

10.8.8 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem possuir treinamento específico sobre os riscos decorrentes do emprego da energia elétrica e as principais medidas de prevenção de acidentes em instalações elétricas, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta NR.

10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do ANEXO II desta NR.

O item 10.8 reitera conceitos anteriores e esclarece muitas dúvidas apesar da regulamentação anterior da NR-10 ser bastante clara quanto à necessidade de que os trabalhadores fossem preparados especificamente para realizar as suas atribuições de natureza elétrica em cursos regulares.
Em 1978 a redação que exigia formação técnica para trabalhar em área elétrica , teve de ser alterada de forma a permitir que durante cinco anos, os trabalhadores ocupados com atividades em eletricidade tivessem tempo suficiente para receber qualificação e treinamento em cursos especializados.

Em 1983 foi adotada a redação que determina a exigência de qualificação e, nesta data, passados mais de 20 anos a nova Norma reitera e esclarece as dúvidas, reforça conceitos anteriores e estabelece as condições para que o tomador dos serviços autorize o trabalhador a exercer suas atividades nas instalações elétricas.

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