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sexta-feira, 13 de março de 2015

NR 29 - ALTERAÇÕES - 17/07/2014

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.080 DE 16 DE JULHO DE 2014
(DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1) Altera a Norma Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria SSST n.° 53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma Regulamentadora n.º 29 (NR-29), sob o título Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, passando
a vigorar com as seguintes modificações:

29.3.8.2.1 A avaliação específica de risco de queda de barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel (IMSBC), da IMO.

29.3.8.6 A moega ou funil utilizado no descarregamento de granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente, devendo o responsável técnico emitir um laudo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica no CREA, que comprove que a estrutura está em condições operacionais para suportar as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com seu projeto construtivo.

29.3.8.6.1 No caso de incidentes, avarias ou reformas nos equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova vistoria, obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.

29.3.8.6.2 Toda moega/funil deve apresentar de forma legível sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
29.3.8.6.3 A moega ou funil deve oferecer as seguintes condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada que impeça a exposição do trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de material transparente e resistente ao vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado mantido em bom estado de funcionamento;
d) possuir escadas de acesso à cabine e parte superior dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações elétricas em bom estado, devidamente aterradas e protegidas;
f) possuir assento ergonômico de acordo com a NR17.

29.3.8.6.3.1 Moegas e funis operados de modo remoto ficam dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.

29.3.9.1.1 Cada porto organizado, terminal privativo e terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que esteja contida em regulamento próprio, tais como sinalização vertical, horizontal, com dispositivos e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga, posicionamento de equipamentos fixos e móveis, a fim de preservar a segurança dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades executadas nestas
áreas.

29.3.9.6 Segurança em Armazéns e Silos.

29.3.9.6.1 Os armazéns e silos onde houver o trânsito de pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.

29.3.9.6.2 Toda instalação portuária que tenha em sua área de abrangência local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões e incêndios.

29.4.1.1 Toda instalação portuária deve ser dotada de local para aguardo de serviço que deve:
a) ter paredes em alvenaria ou material equivalente;
b) ter piso em concreto cimentado ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) possuir área de ventilação natural, composta por, no mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas
para permitir eficaz ventilação interna;
e) garantir condições de conforto térmico, acústico e de iluminação;
f) ter assentos em número suficiente para atender aos usuários durante a sua pausa na jornada de trabalho;
g) ter pé direito de 2,40m ou respeitando-se o que determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra riscos de choque elétrico e aterramento elétrico;
i) ser identificado de forma visível, sendo proibida sua utilização para outras finalidades;
j) ser mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.

29.4.1.2 Toda instalação portuária deve ser dotada de um local de repouso, destinado aos trabalhadores que operem equipamentos portuários de grande porte, ou àqueles cuja análise ergonômica exija que o trabalhador tenha períodos de descansos intrajornadas.

29.4.1.2.1 O local de repouso deve ser climatizado, dotado de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao descanso dos usuários.

29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação, a documentação contendo:

b) ficha de emergência da carga perigosa, em português, contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;

29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador:
a) enviar, aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 29.6.3.2.1 desta NR, com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados, que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.

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