NÃO CONFUNDAM TREINAMENTO EM TRABALHOS EM ALTURAS, COM APRENDER A SUBIR E DESCER EM ANDAIMES
Uma das principais causas
de acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de
trabalhadores de diferentes níveis. Os riscos de queda em altura existem em
vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A criação de uma
Norma Regulamentadora ampla que atenda a todos os ramos de atividade é um
importante instrumento de referência para que estes trabalhos sejam realizados
de forma segura.
A criação de um
instrumento normativo não significa contemplar todas as situações existentes na
realidade fática. No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas
e uma nova Norma Regulamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar
a mais variada gama de atividades.
Não poderiam ficar de fora
o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de
cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da
montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de
materiais, dentre outros. Por mais detalhadas que as medidas de proteção
estejam estabelecidas na NR, esta não compreenderia as particularidades
existentes em cada setor. Por isso a presente Norma Regulamentadora foi
elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para
todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda, e concebida
como norma geral, a ser complementada por anexos que contemplarão as
especificidades das mais variadas atividades.
O princípio adotado na
norma trata o trabalho em altura como atividade que deve ser planejada,
evitando-se caso seja possível, a exposição do trabalhador ao risco, quer seja
pela execução do trabalho de outra forma, por medidas que eliminem o risco de
queda ou mesmo por medidas que minimizem as suas consequências, quando o risco
de queda com diferenças de níveis não puder ser evitado. Esta norma propõe a
utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para a implantação de
medidas adequadas, pela utilização de metodologias de análise de risco e de
instrumentos como as Permissões de Trabalho, conforme as situações de trabalho,
para que o mesmo se realize com a máxima segurança.
35.1.1 Esta
Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho
em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a
garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
O termo “mínimos” denota a
intenção de regulamentar o menor grau de exigibilidade, passível de auditoria e
punibilidade, no universo de medidas de controle e sistemas preventivos
possíveis de aplicação, e que, consequentemente, há muito mais a ser estudado,
planejado e implantado.
A redação estende o
conceito de garantia em segurança e saúde a todos os trabalhadores envolvidos,
assegurando-lhes o direito à segurança e à saúde quando houver intervenções do
trabalhador com interferência direta ou indireta em serviços em altura.
Entende-se como trabalhadores indiretamente envolvidos aqueles que, não atuando
com diferença de níveis, estão no entorno das atividades, sujeitos aos riscos
relativos ao trabalho em altura.
35.1.2 Considera-se
trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja risco de queda.
Adotou-se esta altura como
referência por ser diferença de nível consagrada em várias normas, inclusive
internacionais. Facilita a compreensão e aplicabilidade, eliminando dúvidas de
interpretação da Norma e as medidas de proteção que deverão ser implantadas.
Trabalho em altura é,
portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m
(dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. As
atividades de acesso e a saída do trabalhador deste local também deverão
respeitar e atender esta norma.
Todas as atividades com
risco para os trabalhadores devem ser precedidas de análise e o trabalhador
deve ser informado sobre estes riscos e sobre as medidas de proteção
implantadas pela empresa, conforme estabelece a NR 1. O disposto na NR 35 não significa
que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os
riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
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