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sexta-feira, 8 de abril de 2011

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO

Hoje, dando continuidade as NR´S que estou capacitado a ministra-las,  escrevo  sobre a NR 13.

LEMBRANDO QUE OS CURSOS PODEM SER A DISTANCIA E "IN COMPANY" 

NR-13 CALDEIRAS E VASOS DE PRESSÃO
Publicação     D.O.U. 
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978   06/07/78 
Alterações/Atualizações     D.O.U. 
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983   14/06/83 
Portaria SSMT n.º 02, de 08 de maio de 1984   07/06/84 
Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994  Rep.: 26/04/95 
Portaria SIT n.º 57, de 19 de junho de 2008   24/06/08 
(Redação dada pela Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994)

13.1 Caldeiras a Vapor - Disposições Gerais. 

13.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, excetuando-se os refervedores e equipamentos similares utilizados em unidades de processo.

13.1.2 Para efeito desta NR, considera-se "Profissional Habilitado" aquele que tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão, em conformidade com a regulamentação profissional 
vigente no País. 

13.1.3 Pressão Máxima de Trabalho Permitida - PMTP ou Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA é o maior valor de pressão compatível com o código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do 
equipamento e seus parâmetros operacionais.

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