MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 1.080 DE 16 DE JULHO DE 2014
(DOU de 17/07/ 2014 - Seção 1) Altera a Norma
Regulamentadora n.º 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo
da Portaria SSST n.° 53, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a Norma
Regulamentadora n.º 29 (NR-29), sob o título Segurança e Saúde no Trabalho
Portuário, passando
a vigorar com as seguintes modificações:
29.3.8.2.1 A avaliação específica de risco de queda de
barreiras ou deslizamento de cargas de granel sólido armazenadas em porões deve
ser efetuada pela pessoa responsável, considerando-se, obrigatoriamente, o
ângulo de repouso do produto, conforme estabelecido na ficha do produto
constante no Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel
(IMSBC), da IMO.
29.3.8.6 A moega ou funil utilizado no descarregamento de
granéis sólidos deve ser vistoriado anualmente, devendo o responsável técnico
emitir um laudo, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
no CREA, que comprove que a estrutura está em condições operacionais para suportar
as tensões de sua capacidade máxima de carga de trabalho seguro, de acordo com
seu projeto construtivo.
29.3.8.6.1 No caso de incidentes, avarias ou reformas nos
equipamentos, estes somente podem iniciar seus trabalhos após nova vistoria,
obedecido o disposto no subitem 29.3.8.6.
29.3.8.6.2 Toda moega/funil deve apresentar de forma legível
sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto.
29.3.8.6.3 A moega ou funil deve oferecer as seguintes
condições de trabalho ao operador:
a) possuir cabine fechada que impeça a exposição do
trabalhador à poeira e às intempéries;
b) possuir janela de material transparente e resistente ao
vento, à chuva e à vibração;
c) possuir ar condicionado mantido em bom estado de
funcionamento;
d) possuir escadas de acesso à cabine e parte superior
dotadas de corrimão e guarda-corpo;
e) ter as instalações elétricas em bom estado, devidamente
aterradas e protegidas;
f) possuir assento ergonômico de acordo com a NR17.
29.3.8.6.3.1 Moegas e funis operados de modo remoto ficam
dispensados do disposto no subitem 29.3.8.6.3.
29.3.9.1.1 Cada porto organizado, terminal privativo e
terminal retroportuário deve dispor de sinalização adequada, que esteja contida
em regulamento próprio, tais como sinalização vertical, horizontal, com dispositivos
e sinalização auxiliares, semafórica, por gestos, sonora, visando à adequação
do trânsito de pedestres, tráfego de veículos, armazenamento de carga,
posicionamento de equipamentos fixos e móveis, a fim de preservar a segurança
dos trabalhadores envolvidos nas diversas atividades executadas nestas
áreas.
29.3.9.6 Segurança em Armazéns e Silos.
29.3.9.6.1 Os armazéns e silos onde houver o trânsito de
pessoas devem dispor de sinalização horizontal em seu piso, demarcando área de
segurança, e sinalização vertical que indique outros riscos existentes no local.
29.3.9.6.2 Toda instalação portuária que tenha em sua área
de abrangência local onde uma atmosfera explosiva de gás, vapor, névoa e/ou
poeira combustível esteja presente, ou possa estar presente, deve dispor de
regulamento interno que estabeleça normas de segurança para a entrada e
permanência de pessoas nestes locais, liberação para serviços a quente como
solda elétrica ou corte a maçarico (oxiacetileno), circuito elétrico e
iluminação classificado para este tipo de área e sistema de aterramento que
controle a energia estática, devendo ainda comprovar com documentação a efetiva
execução das recomendações de segurança para o controle dos riscos de explosões
e incêndios.
29.4.1.1 Toda instalação portuária deve ser dotada de local
para aguardo de serviço que deve:
a) ter paredes em alvenaria ou material equivalente;
b) ter piso em concreto cimentado ou material equivalente;
c) ter cobertura que proteja contra as intempéries;
d) possuir área de ventilação natural, composta por, no
mínimo, duas aberturas adequadamente dispostas
para permitir eficaz ventilação interna;
e) garantir condições de conforto térmico, acústico e de
iluminação;
f) ter assentos em número suficiente para atender aos
usuários durante a sua pausa na jornada de trabalho;
g) ter pé direito de 2,40m ou respeitando-se o que
determinar o código de obras do município;
h) Possuir proteção contra riscos de choque elétrico e
aterramento elétrico;
i) ser identificado de forma visível, sendo proibida sua
utilização para outras finalidades;
j) ser mantido em perfeito estado de conservação e limpeza.
29.4.1.2 Toda instalação portuária deve ser dotada de um local
de repouso, destinado aos trabalhadores que operem equipamentos portuários de
grande porte, ou àqueles cuja análise ergonômica exija que o trabalhador tenha
períodos de descansos intrajornadas.
29.4.1.2.1 O local de repouso deve ser climatizado, dotado
de isolamento acústico eficiente e mobiliário apropriado ao descanso dos
usuários.
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela
embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto
organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do
porto organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto
e ao OGMO, pelo menos 24 h (vinte quatro horas) antes da chegada da embarcação,
a documentação contendo:
b) ficha de emergência da carga perigosa, em português,
contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuária de
uso privativo ou empregador:
a) enviar, aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a
operação, cópia da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1, alíneas
‘b’ e ‘c’, e 29.6.3.2.1 desta NR, com antecedência mínima de 24 h (vinte e
quatro horas) do início da operação;
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos subitens abaixo discriminados,
que entrarão em vigor nos prazos consignados, contados da publicação deste ato.
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